TJSP - 1003564-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003564-06.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Creuza Maria de Jesus - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Creuza Maria de Jesus em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) nº 51321266, objeto desta lide, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora (nº 068.330.647-2) referentes ao contrato declarado nulo, devendo providenciar a baixa da respectiva averbação de margem consignável junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, correspondentes ao montante de R$ 2.892,62 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) DETERMINAR que, do montante total da condenação (soma dos itens "c" e "d"), seja compensado o valor de R$ 1.166,55 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao crédito depositado na conta da autora, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do depósito (19/09/2022).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais, antes da compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento do determinado no item "a" do dispositivo (baixa da respectiva averbação de margem consignável junto à autarquia), caso a ré não o faça espontaneamente no prazo assinalado.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 500575/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 20:12
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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