TJSP - 1014719-53.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014719-53.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Caio Vinicius Lins Teixeira - Vistos, 1) Fls. 91/94: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se o valor da causa para constar R$762.210,26 (fl. 95). 2) Fls. 149/156: Ciência do v.
Acórdão, através do qual, não conheceram do recurso interposto pelo autor. 3) Em relação à análise do pedido de gratuidade formulado pelao autor, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, tendo em vista que a parte autora aufere renda (fls. 96/107), e pelos extratos bancários apresentados (fls. 108/115), se vislumbram regulares movimentações financeiras, além do mais, os valores despendidos atualmente para pagamento das faturas de cartão de crédito (fls. 122/145), não induz a presunção de que o autor seja hipossuficiente ou vulnerável economicamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Contudo, fica autorizado, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do montante em até 2 (duas) vezes, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda 30 (trinta) dias após a primeira, observado ainda que o montante a ser recolhido deverá corresponder à 1,5% sobre o valor da causa.
Deverá ainda, comprovar o recolhimento da taxa de postagem AR Digital (Guia FEDTJ 120-1) no valor de R$34,35, para viabilizar a citação da requerida. 4) No mais, reporto-me à decisão de fls. 60/61 para emenda à inicial, conforme determinado. 5) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do mencionado dispositivo). 6) Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo concedido, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações.
Int. - ADV: IGOR LEONARDO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 439833/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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