TJSP - 1004410-77.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004410-77.2025.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Vistos. 1.
Verifico que a matéria discutida nestes autos não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível seu cadastramento como "segredo de justiça".
Proceda-se a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2.
O contrato realizado e assinado pelas partes está juntado às fls. 26/32.
A notificação de fls. 33/34, efetivada para fins de comprovação da mora da requerida, é considerada válida.
Notificação assinada pela parte.
Na hipótese, foi realizada no endereço constante do contrato, e devidamente recebida, conforme atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento de fl. 34.
Esse procedimento é suficiente para a comprovação da mora, viabilizando a liminar postulada.
Assim, defiro a liminar para busca e apreensão do bem descrito à fl. 02. 3.
A diligência deverá ser realizada no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil.
Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o prazo para defesa somente começará a fluir após a execução da busca e apreensão, nos termos do artigo 3, §3º, do DL 911/69.
Consigno que, a fim de viabilizar o cumprimento da medida e, atentando-se para o disposto no art. 3°, §3° do DL nº 911/69, bem como em face da tese firmada no Tema 1040 do STJ, a citação da parte requerida deverá ser efetivada somente após o cumprimento da liminar. 5.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 6.
Caso o veículo não seja localizado no endereço indicado e mediante prévio requerimento da parte autora, que deverá proceder o recolhimento da Guia de Recolhimento para Emissão de Relatórios do RENAJUD (código 434-1 - R$ 37,02), fica, desde logo, deferido o bloqueio judicial do bem, através do sistema RENAJUD, tão somente com relação ao licenciamento e transferência do veículo, ficando indeferida, por ora, a restrição quanto à circulação do veículo. 7.
Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Com relação à eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro: " § 1oDeferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.". 8.
Cópia desta decisão vale como mandado na modalidade urgente.
Independentemente de nova intimação, caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído.
Em seguida, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição. 8.1.
O expediente a ser enviado para a Central de Mandados, preferencialmente, conterá cópia do rol de depositários (fls. 01/04) indicado pela parte autora, ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão. 8.2.
Antes do cumprimento do ato, caso o mandado não tenha sido instruído com cópia do rol de depositários e o mesmo não conste dos autos, a parte interessada deverá comprovar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, que foi devidamente autorizada pela parte autora a receber o veículo na qualidade de depositário.
Para tanto, o depositário indicado deverá apresentar cópia da petição protocolizada nos autos subscrita pelo(a)(s) procurador(a)(es) da parte autora e juntada aos autos pela qual foi indicado como depositário.
A indicação deverá conter o nome e CPF do depositário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não indicado o depositário formalmente nos autos, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. 8.3.
Caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído.
De imediato, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição, bem como procedendo a indicação do depositário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não fornecidos os meios necessários no prazo para cumprimento do ato, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. 9.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a diligência do Senhor Oficial de Justiça está recolhida às fls. 45/46.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
28/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010646-57.2021.8.26.0506
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Silvia Leticia de SA
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2021 18:14
Processo nº 1045912-97.2023.8.26.0001
Condominio Edificio Franca
Jeniti Pereira Lopes
Advogado: Tiago Jose Rocha da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 19:15
Processo nº 1007264-48.2023.8.26.0001
Michele dos Santos
Odontocompany
Advogado: Ricardo Goncalves Terazao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 17:20
Processo nº 1003594-67.2024.8.26.0453
Maria Nunes Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:56
Processo nº 1014719-53.2025.8.26.0564
Caio Vinicius Lins Teixeira
Bruna Melo Pedroso
Advogado: Igor Leonardo Oliveira de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2025 12:30