TJSP - 1024157-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024157-56.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Andreia Cristina Fernandes Tessari -
Vistos. 1- Fls. 65/66: recebo como emenda da inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa. 2- Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a autora constituiu advogado, possui profissão definida (agente comunitária de saúde), e apresentou extratos bancários com um saldo em valor considerável nos últimos meses, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, bem como da taxa relativa à citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA LEITE PEREIRA (OAB 462424/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:55
Juntada de Ofício
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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