TJSP - 0006866-05.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:06
Pedido de Penhora Juntado
-
26/05/2025 11:21
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:17
Ofício Juntado
-
22/04/2025 15:17
Ofício Juntado
-
17/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 09:46
Petição Juntada
-
18/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 11:32
Documento Juntado
-
27/02/2025 18:35
Petição Juntada
-
15/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:26
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 10:59
Documento Juntado
-
04/12/2024 10:59
Documento Juntado
-
04/12/2024 10:59
Documento Juntado
-
04/12/2024 10:59
Documento Juntado
-
04/12/2024 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/12/2024 10:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/10/2024 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:39
Recibo Juntado
-
09/08/2024 13:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/08/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/06/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:33
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/04/2024 15:00
Mandado Expedido
-
04/04/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 09:55
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/12/2023 06:27
Certidão Juntada
-
11/12/2023 15:59
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 04:50
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 11:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 09:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/10/2023 09:15
Documento Juntado
-
30/10/2023 09:15
Documento Juntado
-
30/10/2023 09:15
Documento Juntado
-
30/10/2023 09:15
Documento Juntado
-
30/10/2023 09:15
Documento Juntado
-
30/10/2023 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/09/2023 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:09
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Santiago Fortunati Kozilek (OAB 222493/SP), Fabio Romeiro dos Santos Junior (OAB 355974/SP), Danny Marin do Ó (OAB 358645/SP), Tania Moreira (OAB 461364/SP) Processo 0006866-05.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Franco dos Santos, Larissa Salgueiro Bozelli - Exectda: Celiane Fernanda Lucena Barros -
VISTOS. 1.
Fls. 87/89: Aguarde-se por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, anote-se e observe, ficando assinalado, por cautela, que é de ser considerada válida a notificação enviada por e-mail à executada CELIANE FERNANDA LUCENA BARROS, conforme assim já se decidiu: "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2082489-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). 2.
Por outro lado, acerca do postulado pela parte exequente às fls. 85/86, é de assinalar que, segundo a letra expressa do artigo 513 do Código de Processo Civil, "o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do parágrafo primeiro do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento", sendo certo que, "na hipótese do parágrafo segundo, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274" (artigo citado, § 3º), aplicável à espécie, ao menos por analogia, por força do artigo 771, parágrafo único do mesmo Estatuto.
A propósito das aludidas previsões legais, a jurisprudência assim tem assim se posicionado: "AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO. - Agravo de Instrumento Tentativa de intimação do executado para pagamento do débito por carta, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC Aviso de recebimento com a informação de que o devedor se mudou Desnecessidade de pesquisa do novo endereço A atualização de endereço nos autos é dever da parte e sua desídia acarreta ônus processual Inteligência dos arts. 513, §3º e 274, § único, do CPC Intimação considerada válida Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP - AI nº 2158918-15.2016.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Marino Neto - J. 18.10.2016).
Nessa conformidade, tendo em vista que a empresa executada, JOCELINO CAETANO LIMA BAURU ME, fora citada pessoalmente nos autos principais (fls. 181), não constituiu procurador, e, quando da intimação acerca do pedido de cumprimento de sentença no mesmo endereço, o ato não se efetivou uma vez que, segundo informações prestadas aos Correios às fls. 81, teria ela se mudado, sem prévia comunicação ao Juízo, considera-se realizada a sua cientificação. 3.
Certifique-se, pois, o eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e/ou apresentação de impugnação por parte da executada JOCELINO CAETANO LIMA BAURU ME, a contar da juntada do já mencionado aviso de recebimento (fls. 81). 4.
Após, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 5.
No eventual silêncio dos exequentes, proceda o Cartório a liberação, de maneira ordenada, das peças inseridas na pasta nominada peças sigilosas, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata, aguardando, após, provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação dos exequentes, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 7.
Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 5 e 6 precedentes, em arquivo.
Dilig.
Int. -
28/08/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 22:18
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/07/2023 11:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/07/2023 11:47
Petição Juntada
-
12/07/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 04:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/06/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 11:04
Carta de Intimação Expedida
-
30/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2023 07:31
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
15/06/2023 05:45
Petição Juntada
-
05/06/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:06
Apensado ao processo
-
02/06/2023 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006355-83.2022.8.26.0348
Apse - Associacao Paulista Sudeste da Ig...
Cesar Augusto dos Santos Azevedo
Advogado: Tiago Henrique Brito Corte de Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 14:59
Processo nº 1000657-06.2018.8.26.0450
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Antonio Carlos Saraiva
Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2018 10:00
Processo nº 0002565-65.2021.8.26.0077
R. R. Treinamento em Informatica LTDA
Thais da Silva Lopes
Advogado: Ronaldo Labriola Pandolfi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2021 16:23
Processo nº 1009301-10.2022.8.26.0704
Rita de Cassia Negrao de Aguiar
Rodrigo Eduardo Mariano
Advogado: Rodrigo Lacerda Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 12:32
Processo nº 1009301-10.2022.8.26.0704
Rodrigo Eduardo Mariano
Rita de Cassia Negrao de Aguiar
Advogado: Shirley Shizue Sakuma
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 17:44