TJSP - 1010775-28.2022.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 06:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1010775-28.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Lopes Cardoso - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados - Sindinap - As preliminares arguidas pelo réu devem ser afastadas.
Inicialmente, não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o autor se insurge contra os descontos promovidos pelo réu em sua previdência, decorrentes da relação jurídica representada pelos documentos a fls. 113/115, da qual o INSS não figura como parte.
Outrossim, sem razão o réu quando alega carência da ação por falta de interesse da agir ante a inexistência de pretensão resistida, já que o requerimento administrativo prévio não é requisito necessário para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Sentença de extinção, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC - Justiça gratuita - Admissibilidade - Pedido demonstrado pela requerente - Necessidade da concessão do benefício evidenciada - Requerimento que deve ser deferido - Extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir - Inadmissibilidade da exigência de exaurimento da via administrativa - À parte deve ser garantido o devido processo legal, bem como a facilitação do acesso ao Poder Judiciário - Inobservância do art. 320 do CPC, além do Comunicado CG nº 02/2017 - Sentença anulada - Recurso da autora provido para afastar a extinção da ação, determinando-se o prosseguimento com a citação do réu para apresentar contestação (TJSP, Apelação nº 1004125-66.2021.8.26.0322, sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Thiago de Siqueira, j. 01.09.2021 - destaquei).
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo, defiro a produção de provas e: a) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: se o autor celebrou, ou não, o contrato de filiação mencionado na contestação e, em caso negativo, se o autor sofreu ou não os danos alegados na inicial; b) distribuo o ônus da prova: cabe ao réu (art. 429, II, do CPC) comprovar que as assinaturas constantes dos documentos a fls. 113/116 são do autor; c) delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se deve, ou não, ser declarada a inexistência da relação jurídica representada pelos documentos a fls. 113/116 e se são, ou não, devidas as indenizações pleiteadas na inicial.
Impugnada a autenticidade dos documentos a fls. 113/116, necessário se torna a realização de perícia grafotécnica, cujo ônus - repita-se - é do réu (art. 429, II, do CPC).
Assim, nomeio perita a Drª.
Maria Andrea Pantoja ([email protected]), fixando o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo.
Em cinco (05) dias, contados da intimação da nomeação, o perito deverá cumprir o disposto nos incisos II e III do § 2º do artigo 465 do CPC.
Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de cinco dias sobre a proposta de honorários, decorrido o qual, com ou sem manifestação, deverão os autos voltarem conclusos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze (15) dias.
Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução e julgamento.
Int. -
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 12:18
Decisão Determinação
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06/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 23:32
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2022 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 17:29
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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