TJSP - 1021347-98.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021347-98.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Ana Regina Valeiro Cangussu - Vistos, Restou anotada a retificação do valor da causa, para constar o valor previsto na petição de fls. 59/60, qual seja, R$ 10.252,85.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, via Sistema PETRUS, para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 10.252,85, DEZ MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se necessário.
Int. - ADV: DENIZE ANDRADE TRAGUETA (OAB 176837/SP) -
08/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:14
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial
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07/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021347-98.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Ana Regina Valeiro Cangussu -
Vistos. 1) F. 52/53 - Diante da informação da desocupação do imóvel pela ré, f. 53, perdeu-se o objeto da ação de despejo, vez que se tornou desnecessária referida prestação jurisdicional.
O autor requerer a conversão da presente ação em ação de execução de título extrajudicial embasada no contrato de aluguel.
DEFIRO.
Converto a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Encaminhe-se os autos ao distribuidor para a anotação necessária. 2) A parte exequente deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito a ser executado, para correção do valor dado à causa, fazendo constar nos cálculos as custas judicias e despesas processuais corrigidas, bem como a taxa pela satisfação da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) No mesmo prazo retro, deverá recolher eventual diferença nas custas iniciais, indicar o endereço da parte executada para sua citação, bem como recolher a taxa de citação postal. 4) Caso o mandado já expedido ainda não tenha sido cumprido, promova a Serventia seu recolhimento independentemente de cumprimento.
URGENTE. 5) Expeça-se em favor da parte autora e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico referente à quantia depositada por ele nos autos a título de caução às f. 41/43, no valor de R$4.650,00, com seus acréscimos legais.
Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. 6) Transcorrido o prazo do item 2, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: DENIZE ANDRADE TRAGUETA (OAB 176837/SP) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:40
Evoluída a classe de 94 para 12154
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27/08/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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