TJSP - 1005143-22.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 12:58
Homologada a Transação
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05/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1005143-22.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Providencie a Serventia a vinculação da guia DARE ao número deste feito, realizando sua queima, em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Retire-se o "segredo de justiça", já que a causa não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. , depositando-se-o em mãos do autor.
Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando o art. 212, § 2º do CPC.
A parte interessa poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do feito, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Artigo 3º §12º, do Decreto -Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043 de 2014).
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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