TJSP - 1007339-06.2018.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007339-06.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Esprinafer Comércio de Ferros Acessórios Ltda - I) Defiro nova penhora de dinheiro requerido (R$ 75.199,22), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 15:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:20
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/04/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:20
Petição Juntada
-
07/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:49
Documento Juntado
-
28/02/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:52
Petição Juntada
-
21/01/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 10:41
Documento Juntado
-
17/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:14
Petição Juntada
-
10/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:21
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 18:46
Ofício Juntado
-
18/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:24
Petição Juntada
-
16/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:41
Petição Juntada
-
07/05/2024 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:22
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/02/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:41
Especificação de Provas Juntada
-
22/09/2023 15:40
Réplica Juntada
-
30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Nunes (OAB 192312/SP) Processo 1007339-06.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Esprinafer Comércio de Ferros Acessórios Ltda -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 12:20
Contestação Juntada
-
29/05/2023 23:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/05/2023 23:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2022 12:33
Documento Juntado
-
20/06/2022 12:33
Documento Juntado
-
20/06/2022 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2022 16:41
Petição Juntada
-
06/06/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 15:12
Edital de Citação Expedido
-
30/05/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 12:43
Remetido ao DJE
-
10/03/2022 15:30
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
08/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:20
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
16/12/2021 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:09
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2021 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/09/2021 13:05
Carta Expedida
-
16/08/2021 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 09:56
Remetido ao DJE
-
20/04/2021 14:57
Decisão
-
20/04/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 22:46
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 15:22
Petição Juntada
-
01/02/2021 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 14:39
Remetido ao DJE
-
28/01/2021 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2021 11:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/09/2020 14:36
Mandado de Citação Expedido
-
28/08/2020 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2020 16:00
Petição Juntada
-
21/02/2020 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 11:54
Remetido ao DJE
-
19/02/2020 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2020 14:11
AR Negativo Juntado
-
14/11/2019 08:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/10/2019 16:44
Carta Expedida
-
01/10/2019 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2019 10:20
Petição Juntada
-
17/06/2019 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 12:06
Remetido ao DJE
-
13/06/2019 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2019 16:21
Petição Juntada
-
22/03/2019 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2019 13:21
Remetido ao DJE
-
20/03/2019 13:49
Ofício Juntado
-
20/03/2019 13:49
Decisão
-
11/03/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:30
Petição Juntada
-
08/11/2018 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 13:40
Remetido ao DJE
-
06/11/2018 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2018 12:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/08/2018 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2018 11:52
Remetido ao DJE
-
14/08/2018 18:04
Carta Expedida
-
14/08/2018 18:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 13:50
Petição Juntada
-
10/07/2018 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2018 09:06
Remetido ao DJE
-
05/07/2018 17:09
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/07/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2018 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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