TJSP - 1501542-93.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501542-93.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMARIO ALVES DOS SANTOS -
Vistos.
Não há exceções ou nulidades a serem analisadas ou sanadas.
Ademais, incabível qualquer discussão ou obtemperação a respeito do mérito da ação, pois esta oportunidade, estreita e limitada, afigura-se inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos ou, ainda, para a valoração de testemunhos, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
No caso em questão existem elementos indicativos da tipicidade da conduta e da materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria, havendo, portanto, justa causa para apuração do ocorrido e consequente prosseguimento da ação penal.
Portanto, presentes os requisitos legais mínimos para a propositura e recebimento da ação penal, a valoração da conduta do(s) réu(s) deve ser feita após o final da instrução processual, na sentença de mérito.
A descrição, na denúncia, do delito praticado pelo(s) acusado(s), mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do artigo 41, do Código de Processo Penal, de modo que possibilitou exercer amplamente seu direito de defesa.
Além disso, a denúncia está amparada nas provas colhidas no Inquérito Policial, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, laudos de exibição e apreensão, auto de constatação e laudo de exame químico-toxicológico.
Por outro lado, o(s) acusado(s) terá(ão), no decorrer do processo, oportunidade de produzir(em) provas e deduzir as alegações de que dispõem na defesa.
Por ora, contudo, em âmbito de mera deliberação da ação penal, a acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento.
Posto isso, RECEBO a denúncia oferecida contra ROMARIO ALVES DOS SANTOS pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal.
Anote-se no Sistema Criminal e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Cap.
IV, Arts. 383, 384, 393 e 394 das NSCGJ).
Para audiência de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, nos termos do artigo 57 da Lei 11.343/2006, designo o próximo dia 30 de outubro de 2025, às 15 horas e 45 minutos, a ser realizadas por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Para realização do ato, determino as seguintes providências: 1) Providencie a escrevente de sala Daniel Eduardo dos Santos Nespoli (e-mail: [email protected]) a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, devendo disponibilizar o link de acesso às partes por certidão nos autos. 1.1) Deixo anotado que a pessoa a ser ouvida poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, através de dispositivos próprios ou de terceiros. 1.2) Providencie a serventia o necessário para cumprimento do determinado no comunicado CG 284/2020. 2.
Expeça-se mandado para intimação das partes e testemunhas, devendo o Sr.
Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros.
Deverá ainda, o Oficial de Justiça entregar à vítima ou testemunha a certidão contendo link de acesso à audiência virtual e orientá-la a tentar o acesso com antecedência, devendo comparecer presencialmente caso apresente dificuldades.
Caso a pessoa a ser intimada informe impossibilidades técnicas ou práticasque eventualmente impeçam sua participação na audiência a ser realizada por videoconferência, excepcionalmente, será permitida sua participação de forma presencial, em conformidade com o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020.
Nessa hipótese, deverá o Sr.
Oficial de justiça, certificar a impossibilidade e intimar a pessoa a ser ouvida (vítima/testemunha/réu) para comparecer presencialmente ao fórum local (Praça da Colonização Japonesa, nº 220, Florentino Dognani, Itaí/SP), na solenidade já aprazada.
A testemunha deverá ser advertida que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. 3) O cartório deverá providenciar o cumprimento das seguintes diligências: 3.1) Verificar a juntada de FA e das certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Comunicado CG 01/2019; 3.2) Cobrar, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes os autos; 3.3) Proceder a inclusão do Ministério Público; Advogado; Instituição e/ou testemunha no evento criado; 3.4) Encaminhar os links aos participantes; 3.5) Providenciar o necessário para cumprimento do determinado no comunicado CG 284/2020. 4) Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, bem como de testemunhas arroladas e de eventuais réus soltos, em até 3 (três) dias úteis antes da audiência. 5) Deverão ainda, as partes informarem, sobre a existência de testemunha protegida, ou de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização das partes. 6) Deixo anotado que os réus presos serão ouvidos em suas unidades prisionais e lá requisitados, e que, caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, este magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação.
Dá mesma forma, ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. 7) No mais, considerando tratar-se de processo envolvendo réu preso, bem como diante do previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, bem como o Comunicado CG n.º 78/2020, observo que não houve alteração do contexto fático do momento da prisão preventiva, permanecendo assim, inalterados os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual fica mantida a decisão de fls. 53/55, por seus próprios fundamentos, nos termos dos artigos 282, §6º, 312 e 313 do CPP. 8) Requisitem-se eventuais laudos faltantes.
Ciência ao MP e a Defesa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício de requisição para os réus presos e policiais militares e MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Intime-se. - ADV: KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB 453257/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:33
Recebida a denúncia
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27/08/2025 20:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 03:45:00, Vara Única.
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27/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
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20/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:40
Ato ordinatório
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13/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/07/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:27
Juntada de Petição de Denúncia
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25/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:50
Apensado ao processo
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30/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:34
Evoluída a classe de 280 para 279
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30/05/2025 15:27
Mudança de Magistrado
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30/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:16
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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30/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:30
Mudança de Magistrado
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30/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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30/05/2025 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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