TJSP - 1024972-80.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024972-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hirtes Figueiredo dos Santos -
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ocorre que, embora tenha apresentado declaração de imposto de renda sem rendimentos significativos e extratos bancários de apenas uma instituição financeira, verifica-se dos autos que o autor possui mais de um imóvel registrado em seu nome, veículos e participação em sociedades empresárias.
Tais elementos evidenciam que sua situação patrimonial não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, afastando a presunção de veracidade da declaração firmada (art. 99, §2º, CPC).
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC, a gratuidade somente pode ser concedida àqueles que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos para suportar os custos do processo.
A simples ausência de movimentação financeira expressiva em conta corrente não é suficiente para demonstrar incapacidade, sobretudo diante do patrimônio relevante identificado.
Ademais, destaca-se que o valor das custas e despesas processuais, em razão do baixo valor atribuído à causa, revela-se módico e plenamente suportável pela parte, não configurando óbice ao acesso à jurisdição.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. - ADV: AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005207-96.2025.8.26.0068
Solange Maria Cirino de Freitas
Spe The Grapes Construcoes LTDA
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 14:01
Processo nº 0000361-25.2023.8.26.0062
Reginaldo Pucci
Prefeitura Municipal de Itaju
Advogado: Renato Pellegrino Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2021 10:45
Processo nº 1000833-04.2025.8.26.0526
Marlene Modanez
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alan Tobias do Espirito Santo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:31
Processo nº 1007347-12.2023.8.26.0568
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Andreia Faria Peral da Silveira
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2023 14:30
Processo nº 1015606-83.2016.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Norali Cataldi Angelo
Advogado: Igor Petrelis de Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 22:44