TJSP - 2123577-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cassiano Ricardo Zorzi Rocha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:16
Prazo
-
09/09/2025 06:42
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
02/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:17
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123577-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: João Gabriel Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2123577-10.2025.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2123577-10.2025.8.26.0000 Peticionário: JOÃO GABRIEL RIBEIRO Advogados: ANDERSON SANTOS CAMARGO, CLAUDIO HAYASHI E FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA Origem: 2ª VARA CRIMINAL da comarca DE AVARÉ Voto n° 36.631 Revisão Criminal.
Crime de tráfico de drogas.
Condenação contrária à evidência dos autos.
Inocorrência.
Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada.
Sanção penal sem irregularidades.
Pedido indeferido.
Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir a Sentença de fls.155/165 (Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, datada de 12.11.2024) que condenou o Peticionário às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, na forma de seu § 4°, da Lei n° 11.343/06), pretendendo a absolvição por decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, e subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, e a aplicação do redutor especial de penas (fls.01/36).
Medida liminar foi indeferida (fls.180).
Os autos da ação penal originária digital - foram consultados no sistema.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.189/210). É o relatório.
Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido.
Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma verdadeira Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelo Juízo de Primeiro Grau e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed.
RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo).
Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.
Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático.
A condenação não foi manifestamente contrária à evidência dos autos.
A tese de busca irregular está preclusa porque, sabida e conhecida desde a ocorrência do fato, não foi objeto de específica impugnação no momento das alegações finais no processo de conhecimento (fls.154), tanto que a Sentença explicitamente afirma a inexistência da questão (fls.39, segundo parágrafo), daí porque a incidência do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ainda que assim não fosse, seu conteúdo não deve prosperar, pois: 1. como sabido por qualquer jejuno, trata-se de crime permanente e, portanto, a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo e a qualquer modo (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, e artigo 303 do Código de Processo Penal), e decisões judiciais não podem contrariar, nem a Constituição, nem a Lei, quando não declaradas viciadas as respectivas normas; 2. o Peticionário: a. estava no típico ato do comércio espúrio, ou seja, entregando droga a usuário em troca de dinheiro; b. quando viu policiais na região, fechou o portão do imóvel em que estava, acendeu e apagou a luz e jogou um tijolo de maconha na casa vizinha, condutas estranhas vindas de um inocente e aptas a ensejar a abordagem; c. admitiu a propriedade da droga encontrada, informando que era destinada à venda; d. afirmou ter adquirido 1Kg de maconha, sendo que já havia vendido metade; e. informou que o usuário Victor pagaria R$ 20,00, via PIX, pela porção adquirida, tudo a legitimar a conduta policial, circunstância não desmentida no primeiro momento para um inocente fazê-lo, uma vez que ficou silente na fase administrativa (fls.06 dos autos originais).
E mais, em se tratando de tese de eventual vício na prisão em flagrante, sua repercussão seria tão somente limitada à questão da prisão, sabido que na fase extrajudicial não existe nulidade porque não há atos processuais e, portanto, não há formalidade a ser resguardada.
Para não pairar dúvida e tentar fazer fim a alegações infundadas, acresça que é inviável falar em ilegalidade da prisão em flagrante - e, por consequência, em eventual ilicitude da prova - porque, como é cediço por qualquer jejuno, qualquer pessoa do povo pode efetuar a prisão em situações dessa natureza, conforme previsão do artigo 301 do Código de Processo Penal.
Há legalidade e legitimidade plenas em abordagem e prisão daquele que está em situação de flagrância nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como os atos dele decorrentes - como busca e apreensão de coisas (artigo 6°, incisos II e III, do Código de Processo Penal) -, ainda mais - repita-se - quando se trata de crime permanente como aqui (artigo 303 do Código de Processo Penal), como já pontuou o Superior Tribunal de Justiça. 1.
HC n° 614.078-SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 03.11.2020: 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é sentido de que o crime de posse de arma é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). 4.
Diante da fundada suspeita de que o paciente teria sido o autor de roubo armado ocorrido no dia anterior (16 horas antes), visto que identificado pela vítima em reconhecimento fotográfico, sua fuga, ao avistar a aproximação da autoridade policial, entrando em sua casa e se evandindo pela janela em direção à mata, gera legitimamente a presunção de que a arma utilizada no crime poderia se encontrar na residência, o que autoriza a busca domiciliar sem prévio mandado judicial.
O fato de não ter sido encontrada a arma, mas, sim, entorpecentes em quantidade significativa (100 microtubos plásticos com cocaína, totalizando 433,8g da substância) constitui descoberta fortuita que não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos policiais na residência; 2.
AgRg no HC n° 768.624-SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 06.03.2023: 1.
Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2.
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3.
Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4.
Agravo regimental desprovido.
Pesem, embora, outras decisões de Tribunais Superiores, em equivocada interpretação jurídica, baseada em viés nominado liberal (que, em verdade, é unilateral, olvidando que a relação criminal - não processual, frise-se - engloba, no pólo passivo, a vítima da ilícita ação, pessoa ou entidade pública) e contra regra expressa e literal do artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, admitir aqui a exigência de qualquer diligência prévia, de caráter preparatório, para a efetivação de prisão em flagrante é criar, via jurisprudência (e, portanto, fora do contexto legislativo natural e esperado), norma restritiva e de interpretação negativa de cláusula pétrea, situação - repita-se - sabidamente não admitida.
Não tem mínimo cabimento sustentar que se trata de proteção à intimidade por proteção indireta à propriedade.
Ora, a mesma Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso III, e artigo 182, § 2°, garante o direito à propriedade, mas com respeito à sua função social, e a exigência daquela obrigatória justificativa prévia para ingresso permitiria fazer da casa valhacouto à prática de crimes sob a proteção do Poder Judiciário, o que foge à mínima racionalidade do texto constitucional.
E mais, se, em casos extremos, houver violação à intimidade (pela indevida invasão - o que por evidente aqui não ocorre, já que havia crime permanente em prática!), o mesmo texto constitucional garante a reparação material e moral do dano causado (artigo 5°, inciso X), lembrando que, em paralelo, se tentar obstar manifestação de pensamento é censura, muito mais é a tentativa de bloquear a ação dos agentes do Estado para a repressão diante de uma situação de crime! Não foi por outro motivo, e tentando por pá-de-cal no tema, que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, determinou cumprimento e respeito a seu tema n° 280 de Repercussão Geral (RE n° 1.447.939-SP, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. em 16.08.2023, destaques constantes do original): Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, o ingresso autorizado e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 10.
Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário, para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 596.705/SP, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos, e que deram origem à Ação Penal n. 1512543- 92.2019.8.26.0228/SP, da Vigésima Sétima Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Oficie-se, com urgência, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 596.705/SP, ao Desembargador Costabile e Solimene, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator da Apelação Criminal n. 1512543-92.2019.8.26.0228/SP, e ao juízo da Vigésima Sétima Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (Ação Penal n. 1512543-92.2019.8.26.0228/SP), para tomarem ciência desta decisão.
Desse modo, as provas se mostraram válidas, não havendo, portanto, que se falar absolvição por irregularidade ou por falta delas, notadamente porque: 1. o Peticionário foi flagrado no típico ato da mercancia ilícita, isto é, vendendo droga a usuário; 2. em que pese ter sido de maneira informal, confessou detalhadamente como praticou o tráfico de drogas (inerente somente a quem realmente o realizou), ficando silente na fase administrativa (fls.06), o que logicamente não o condena, mas além de ser sintomático não ajudou em sua negativa judicial.
Não existiu também qualquer irregularidade relacionada à intimação do Peticionário quanto à Sentença, como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer: A sentença condenatória foi proclamada em audiência, estando presentes ao ato o peticionário e seu defensor constituído (fls. 171/172 dos autos da condenação).
Ambos saíram devidamente intimados do decisório.
Sendo assim, não havia necessidade de repetir a intimação do peticionário ou mesmo de seu defensor constituído.
Nessa toada, correto o não recebimento do apelo interposto intempestivamente (fls. 186 e 190) (fls.195/196).
Foi exatamente assim e por esse motivo que o Juízo de Primeiro Grau corretamente não recebeu o recurso de apelação (fls.170), sem notícia também de recurso dessa decisão (artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal).
De outra parte, é sabido que eventual discussão ou alteração jurisprudencial sobre a fração de agravamento não é motivo de revisão criminal pois é tema que não se adequa às hipóteses legais permissivas do artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente porque inexistente ilegalidade na fixação original, lembrada aqui a lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed.
RT, 10ª ed., 2013, p. 954): Entretanto, simplesmente alterar o quantum, porque a turma julgadora a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é irregular.
A revisão a isso não se presta.
Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta do réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada.
Outro também não é o entendimento: 1. deste Grupo (RC n° 0098632-52.2009.8.26.0000, rel.
Des.
Juvenal Duarte, j. em 30.03.2017): Acrescente-se que não pode ser considerado erro judiciário, passível de correção via revisão criminal, a adoção, por parte do julgador, de entendimento jurisprudencial diverso do invocado pelo peticionário, predominante ou não, o que impede o acolhimento do pleito revisional, também na parcela; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n° 500.460-SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª T., j. em 01.12.2020): 4.
As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que "[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
A grande quantidade de maconha apreendida (cerca de 500g de maconha o que daria para iniciar ou manter no vicio aproximadamente 500 pessoas, além de enriquecer a organização criminosa em R$ 5.000,00, já que cada grama faz uma porção, cuja unidade é vendida por R$ 10,00 no varejo) justifica sem mais a exacerbação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal.
Não se olvide que, nas próprias palavras do Peticionário, ele havia comprado UM QUILO, e, quando de sua prisão, já havia vendido metade!!!! Não há que se falar em aplicação do redutor especial de penas, porque: 1. a razoável quantidade de entorpecente faz presumir o envolvimento do Peticionário com essa atividade criminosa (não sendo possível que alguém tivesse a confiança de um traficante-chefe para portar e vender o que tinha consigo - se não era ele mesmo o responsável! -, a não ser por sua íntima relação com a ilícita conduta), como já considerado na primeira etapa de fixação da pena fls.47); 2. a aplicação indiscriminada da benesse contraria o espírito da repressão penal mais severa que foi introduzido com a Lei n° 11.343/06, como já destacado por esta Corte (Ap. n° 3002741-18.2013.8.26.0224, rel.
Des.
José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câm.
Crim., j. em 18.02.2016): O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tem por escopo realizar a Justiça no caso concreto, permitindo a redução da pena do traficante ocasional, não comprometido com atividades ilícitas e cuja conduta, de reduzida importância, tem limitada expressão na consideração do específico tipo penal.
Não é o que ocorre nos autos; 3. tendo havido fixação da pena-base acima do mínimo pela quantidade de droga, essa circunstância não fica vedada de consideração na terceira etapa, como fator obstativo da benesse, porque: a. isso indica que o agente criminoso não atua sozinho, mas faz parte de um conglomerado ativo de traficância (dedicando-se, pois, às atividades criminosas); b. a prova oral indicou - e muito bem - essa circunstância (tinha estabilidade no ramo ilícito, pois, além dos usuários saberem onde procurá-lo, confessou detalhadamente como praticou o tráfico de drogas, inerente somente a quem reitera na conduta, e já havia vendido metade do que adquirira para essa finalidade), mostrando que atuava com regularidade e frequência, estando presumido, portanto, seu envolvimento com atividade criminosa (situação vedante da esdrúxula benesse), como já afirmou: b.1. esta Corte (Ap. n° 0001893-46.2017.8.26.0417, rel.
Des.
Marcos Corrêa, 6ª Câm.
Crim., j. em 29.04.2020): Na terceira, dado o fato de haver diversas notícias contra o réu no sentido de que ele praticava o tráfico habitualmente, bem como que ele tinha em depósito algumas porções de entorpecente, circunstância indicativa da intenção de reiteração, entendo que não se encaixa ele no perfil do traficante eventual e de menor potencial para quem a lei criou a redutora de pena; b.2. o Superior Tribunal de Justiça: b.2.a: AgRg no Agravo em REsp. n° 1.302.250-MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., j. em 16.10.2018: 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível avaliar a quantidade da droga para aumentar a pena-base, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que aliada à outras circunstâncias do delito que evidenciem a dedicação à atividade criminosa ou a participação em organização criminosa, sem ofensa ao princípio do non bis in idem; b.2.b: HC n° 491.328-SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª T., j. em 18.06.2019: 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foram os únicos fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo ressaltou que o conjunto probatório demonstra que o réu estava dedicado à atividade criminosa como meio de vida, portanto, não há falar em bis in idem.
Sendo assim, não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do benefício.
Precedentes; b.2.c: AgRg no HC n° 719.877-SP, rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. em 26.04.2022: 2.
Na espécie, a minorante não foi concedida com fulcro na dedicação do réu a atividades criminosas e na sua integração a organização dessa natureza, não só pela quantidade do entorpecente apreendido 31,968kg (trinta e um quilos e novecentos e sessenta e oito gramas) de cocaína , mas também pelo modus operandi do delito, em que a droga foi armazenada debaixo do banco do passageiro do veículo que conduzia, em um compartimento de difícil acesso que havia sido preparado em sua própria oficina mecânica, a ser transportada para o portão 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. 3.
No caso em apreço, não ocorreu do indevido bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa; b.3.a. o Supremo Tribunal Federal (Ag.Reg. no Recurso Ordinário em HC n° 182.317-SP, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª T., j. em 15.04.2020): Mesmo porque, do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, depreende-se que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que o aumento da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, em razão da quantidade de droga apreendida 4,200 kg de maconha , não se mostrou desproporcional, assim como a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, amparada não apenas na grande quantidade de droga apreendida, mas também na dedicação do recorrente às atividades criminosas, evidenciada pelos maus antecedentes, o que faz com que se afaste a existência de bis in idem pela suposta utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e para afastar a aplicação do redutor de pena. b.3.b.
Ag.Reg. no HC n° 223.049-SP, rel.
Min.
André Mendonça, 2ª T., j. em 22.05.2023: 4.
No contexto em que mencionada a quantidade de droga na primeira e terceira etapas da dosimetria da pena, não ocorre bis in idem quando, para o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, leva-se em conta todo o contexto delitivo, não se limitando o Juízo a fundamentar a negativa do benefício na gradação do entorpecente.
Em que pese o regime prisional semiaberto não ser o adequado à hipótese, não houve recurso do Ministério Público, formada a coisa julgada nessa intensidade, aliás a cabível pela quantidade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 33, § 2°, letra b, do Código Penal) a qual também impede sua substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional.
P.
R.
I..
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Anderson Santos Camargo (OAB: 431398/SP) - Claudio Hayashi (OAB: 328537/SP) - Felipe Oliveira Ferreira da Silva (OAB: 456961/SP) - 10ºAndar -
28/08/2025 21:58
Decisão Monocrática registrada
-
28/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 19:06
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
-
27/08/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:56
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
30/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/06/2025 18:46
Despacho
-
02/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/04/2025 19:17
Liminar
-
25/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
25/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014449-53.2022.8.26.0008
Sebatiao Leme
Renan Mauricio Leme Machado
Advogado: Cinthia Tavares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 21:45
Processo nº 1000433-74.2025.8.26.0595
Hotelaria Pawa S.A. Administradora e Com...
Pedro da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Coviello Padula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 09:02
Processo nº 1001434-29.2022.8.26.0004
Rodoviario 3 Irmaos Piracicaba LTDA
Mayara Lima Rodrigues
Advogado: Guilherme Peres Zulini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 08:50
Processo nº 0000642-68.2018.8.26.0607
Marcelo Banzato
Vladimir Spineli
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2015 15:07
Processo nº 0022698-64.2017.8.26.0564
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Amb Montagens Prestacao de Servicos LTDA...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2015 12:43