TJSP - 1042664-92.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042664-92.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0824625-78.2024.8.19.0209 - II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA BARRA DA TIJUCA) - Roseane Freitas de Souza Pimenta - No mais, remeta-se à Central de Mandados para carga a oficial de justiça, servindo esta precatória de mandado.
Cumpra-se e intime-se, se for o caso, anotando-se "urgente" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "urgente plantão" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias.
Após, cumprida, devolva-se à origem com as homenagens de praxe. - ADV: LAURA TANUS DA GAMA E SOUZA (OAB 228248/RJ) -
28/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042664-92.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0824625-78.2024.8.19.0209 - II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA BARRA DA TIJUCA) - Roseane Freitas de Souza Pimenta -
Vistos.
Verifico que a presente carta precatória foi inicialmente distribuída perante este Juízo Cível, que não possui competência cumulativa com o Juizado Especial Cível.
No entanto, observa-se que o feito de origem tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, a qual estabelece um procedimento próprio, dotado de princípios e regras específicos, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), além de prever limites objetivos de competência e restrições à atuação de advogados, recursos e produção de provas.
A tramitação doe feito sob a égide da referida lei, quando processada fora do Juizado competente, compromete sua regularidade e pode causar nulidades processuais futuras, sobretudo diante das peculiaridades procedimentais e materiais que a distinguem do rito comum.
Assim, a fim de preservar a regularidade formal e material do processo e evitar eventual arguição de nulidade, bem como garantir a observância das disposições legais que regem os Juizados Especiais, determino a imediata redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível instalado nesta comarca.
Cumpra-se com urgência e independentemente do decurso do prazo recursal.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências cabíveis.
Para maior celeridade, cumpra-se com urgência e independentemente do decurso do prazo recursal.
Ao Cartório Distribuidor. - ADV: LAURA TANUS DA GAMA E SOUZA (OAB 228248/RJ) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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