TJSP - 1500375-65.2025.8.26.0578
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500375-65.2025.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEX SANDER PEREIRA DA CONCEIÇÃO -
Vistos.
Processo em ordem, apresentada a resposta à acusação pelo réu ALEX SANDER PEREIRA DA CONCEIÇÃO (páginas 90/99), na qual pugna pela revogação da prisão preventiva decretada nos autos, bem como requer a instauração de incidente de insanidade, a fim de se avaliar a condição psíquica do denunciado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público combateu os argumentos apresentados e requereu o indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e de instauração do incidente de insanidade mental para a realização de exame no réu, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (páginas 106/109). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, inicialmente, cumpre asseverar a inexistência de alteração da situação fática de forma a autorizar a revogação da custódia cautelar, ressaltando, por oportuno os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Compulsando-se os autos, em razão dacaracterísticarebussicstantibusda prisão cautelar,verifica-se, no entanto,que há necessidade de sua manutenção, pornão haver alteração fática, no presente feito.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, como no presente caso, cujas penas máximas cominadas ultrapassam esse patamar.
A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, também passou a ser possível, desde que presentes seus 03 (três) fatores: a)prova da existência do crime (materialidade); b)indícios suficientes de autoriae c)elemento variável (periculum libertatis):c-1)garantia da ordem pública;ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal,nos termos do art. 312, do CPP.
Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP:I - crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II-réu já condenado em crime doloso ou III- nos casos de violência doméstica.
Na hipótese em análise, o denunciado responde pelos crimes de furto,resistência e desobediência, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, são superiores a 04 (quatro) anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
Diante disso, em sede de plantão judiciário, após audiência de custódia realizada em 09/07/2025 (páginas 37/40), a prisão em flagrante do réu Alex Sander Pereira da Conceição foi convertida em prisão preventiva, tendo como argumento precípuo, a reiteração criminosa do denunciado, possuidor de condenações criminais, situação que embasa, nos termos do art. 313, II, do CPP, a decretação da prisão preventiva pela necessidade de acautelamento da ordem pública e social, ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
Ademais, como já dito, verifica-se que não houve ocorrência de fato novo para ensejar modificação ou mudança da decisão anteriormente prolatada.
A cautelar é caracterizadapela cláusula rebus sic stantibus, por não haver fatos inovadoresa modificar a decisão que determinou a segregação, não se evidenciando, assim, constrangimento ilegal a ser reparado para revogar odecisum.
Neste sentido, eis a jurisprudência: ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT. - Nos termos da Súmula nº 53 deste Sodalício, não se conhece de 'habeas corpus' consistente em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem que haja fatos novos que justifiquem a reapreciação da questão pela turma julgadora.(TJ-MG) TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 20574 RO 95.01.20574-6 (TRF-1)Data de publicação: 09/10/1995Ementa:PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.REITERAÇÃO.
AUSENCIA DEFATOOUALEGAÇÃONOVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência, inclusive do STF, não admite a pura e simplesreiteraçãode habeas corpus, com base nos mesmos fundamentos do anterior, sem qualquerfatooualegaçãonovos. 2.
Ordem indeferida.
Assim, teoricamente, presentes a prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria e elemento variável (periculum liberatatis), no caso, a garantia da ordem pública ante a possibilidade de reiteração criminosa, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALEX SANDER PEREIRA DA CONCEIÇÃO, uma vez que não há mudança no cenário fático para a revogação da medida.
Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, as razões expostas não merecem guarida.
No mais, cumpre ressaltar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP.
A instrução processual mostra-se adequada para a produção de todas as provas que se fizerem necessárias, sendo que, ao final, poderá tanto o Ministério Público encontrar elementos probatórios suficientes à concretização do poder punitivo estatal, quanto a Defesa encontrar provas conducentes à absolvição do réu, ou ao menos afastar aqueles encontrados pelo Ministério Público.
A instrução, portanto, não resultará em nenhum prejuízo ao réu.
Não vislumbro, também, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP.
Não se verifica manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade do agente não está extinta.
Tampouco estão presentes causas de rejeição liminar da denúncia, previstas no art. 395 do CPP.
Quanto ao pedido de instauração de incidente para a realização de exame de insanidade mental, formulado pela Defesa do réu, o Juiz não está obrigado a deferir a perícia em todos os casos, sendo necessária a existência de dúvida fundada, respaldada em fatos concretos e objetivos quanto à integridade mental do acusado, que indiquem a circunstância de que o poder de autodeterminação do mesmo esteja comprometido.
No presente caso, à míngua de elementos que indiquem essas circunstâncias, já que nada há nada nos autos que aponte a insanidade mental do réu, a despeito da argumentação defensiva, INDEFIRO, por ora, o requerimento.
DEFIRO o requerimento da Defesa do réu e DETERMINO a expedição de ofício à saúde mental do Município de Timburi-SP, uma vez que não há CAPS naquela localidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja juntado aos autos eventual Prontuário Médico do réu ALEX SANDER PEREIRA DA CONCEIÇÃO.
Com a juntada dos documentos dê-se vista às partes e, após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Sem prejuízo, em razão do Comunicado CG 284/2020, este Juízo, seguindo as orientações do Comunicado CG 317/2020, agendou, via Microsoft Teams, para o dia 11 de novembro de 2025 às 10h30min.
A audiência será realizada com o uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas.
Requisite-se o réu junto à Penitenciária de Cerqueira César II, estabelecimento prisional onde se encontra custodiado.
Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário.
Quanto às testemunhas arroladas, residentes nesta Comarca, deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis.
Já as testemunhas residentes fora da Comarca, bem como réus presos, serão ouvidos remotamente, sendo que, no ato da intimação destes, deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher o e-mail para a transmissão do link de acesso e o telefone para contato.
Consigno que caso estes declarem não possuir condições técnicas para participar da audiência de modo virtual, deverá o oficial de justiça certificar a respeito e, após, promova a Serventia o agendamento da oitiva na estação passiva das Comarcas de residência destas pessoas, se o caso.
Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. - ADV: NÍCOLAS PINTERICH SAHYOUN (OAB 369394/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
01/09/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 10:30:00, 2ª Vara.
-
01/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 02:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 07:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/07/2025 19:03
Recebida a denúncia
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 11:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 12:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 10:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/07/2025 08:31
Mudança de Magistrado
-
09/07/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000163-47.2020.8.26.0103
Joao Batista de Moraes
Luiz Henrique Prado da Silva
Advogado: Fernando Claudio de Oliveira Borelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2020 15:19
Processo nº 1501556-38.2021.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Associacao Cultura Inglesa - Sao Paulo
Advogado: Luciana Rosanova Galhardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2021 16:01
Processo nº 1501556-38.2021.8.26.0224
Juizo Ex Officio
Associacao Cultura Inglesa - Sao Paulo
Advogado: Luciana Rosanova Galhardo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 09:54
Processo nº 1010364-91.2025.8.26.0566
Luiz Henrique Gonsalez Pinho
Evandro Admir Polaci
Advogado: Luiz Henrique Gonsalez Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:54
Processo nº 1081878-81.2024.8.26.0100
Cassia Ariane Scherer
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel Trentini Pagnussat
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00