TJSP - 0015109-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015109-32.2025.8.26.0114 (processo principal 1019289-84.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rpe Cosméticos Urupês Ltda. -
Vistos.
Tratando-se de réus revéis e uma vez que já foram adiantadas as respectivas despesas, intimem-se pessoalmente os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para intimação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado ou carta.
Int. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP) -
20/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
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19/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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