TJSP - 1005021-93.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005021-93.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Batista Gonçalves do Nascimento - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ix Nao Padronizado - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Mariana Batista Gonçalves do Nascimento em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ix Nao Padronizado, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes consistente no contrato nº 0644075222202401 incluído no Serasa em 21/02/2024 (fls. 42), e para OBRIGAR o requerido a cancelar a referida negativação do órgão de proteção ao crédito, confirmando a tutela antecipada concedida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça da autora (Art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), NATHALIA CRISTINA SILVA LORENTE (OAB 460195/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 07:42
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
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04/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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