TJSP - 1005791-96.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005791-96.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Luciana da Silva Costa -
Vistos.
O autor foi regularmente intimado, por seus patronos, para apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência declarada, porém, quedou-se inerte (fls. 42).
Sequer agravou o despacho proferido (ao menos, não há qualquer notícia nos autos).
Os documentos apresentados não são suficientes para a avaliação.
A recusa da parte interessada em apresentar os documentos solicitados, que são de fácil obtenção, apesar de concedida mais de uma vez a oportunidade para tanto, levanta ainda mais suspeita acerca da afirmação de hipossuficiência.
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício da Lei 1.060, de 1950, portanto, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob pena de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade.
Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel.
Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício da Lei n. 1.060, de 1950.
Aliás, em precedentes recentes, o C.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante.
Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Pereira, j. 24.06.2014).
Tendo em vista a inércia da parte autora, e como não foi comprovada a real hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Deverá a parte autora recolher, no prazo de 15 dias, a taxa judiciária (custas iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como taxa para citação.
Caso não recolhidos os valores devidos, fica desde já determinado o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 CPC, providenciando a Serventia as anotações necessárias e remessa dos autos ao Cartório Distribuidor.
As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente.
Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto.
Int. - ADV: JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB 529350/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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16/08/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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