TJSP - 1004264-72.2024.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004264-72.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isofilm Comercio de Peliculas para Vidros Ltda. -
Vistos.
Indefiro o pedido de bloqueio da CNH pois extrapola o fim social e exigências do bem comum, sem olvidar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, informalidade e da celeridade, estes que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil, inciso IV, diz que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Por mais que se deva buscar a satisfação do crédito exequente, entendo o deferimento de tais pedidos viola diversos direitos fundamentais do executado.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, O BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO, A PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA E A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA QUE NÃO PRATICASSE NENHUM ATO DE DISPOSIÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR.
CONHECIMENTO.
QUER PORQUE A DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA, FLAGRANTEMENTE ILEGAL, VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IMPETRANTE (DIREITOS À LOCOMOÇÃO, À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROPRIEDADE), QUER PORQUE O PRESENTE WRIT É O ÚNICO MEIO PROCESSUAL CAPAZ DE FAZER CESSAR A LESIVIDADE AO ESTATUTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL DA PARTE, ADMITE-SE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, O PRESENTE MANDAMUS.
MÉRITO.
A VERTENTE ATUAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NÃO DEVE, À GUISA DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DOS LEGÍTIMOS DIREITOS DO CREDOR, ULTRAPASSAR LIMITES DE RAZOABILIDADE QUE ATINJAM A ESFERA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR, DESLOCANDO O OBJETO DA PRESTAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA SUA PRÓPRIA PESSOA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ISSO PORQUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE FRAGRANTE ILEGALIDADE, EM QUE A DECISÃO JUDICIAL VIOLA DIVERSOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IMPETRANTE (DIREITOS À LOCOMOÇÃO, À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROPRIEDADE).
SEGURANÇA CONCEDIDA (TJSP; Mandado de Segurança 2218826-66.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 08/02/2018) Indefiro ainda o pedido de expedição de oficio às administradoras de cartões de crédito, vez que, ressalvados os sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, é dever da parte exequente demonstrar a existência de bens ou valores a serem penhorados, descabendo a adoção de medida aleatória.
Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDÓCIMO (OAB 98252/PR) -
21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:17
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:01
Mudança de Magistrado
-
10/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:46
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Mandado
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16/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:59
Mudança de Magistrado
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08/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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