TJSP - 1087980-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087980-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luis Manoel Dantas - Me (Auto Socorro Duda) - Banco Ficsa S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$6.139,09, com correção monetária a partir da elaboração dos cálculos de fls. 23 e juros de mora a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
P.I.C. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
29/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087980-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luis Manoel Dantas - Me (Auto Socorro Duda) - Banco Ficsa S.a - Em 5 dias, diga as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
O mero protesto genérico de provas, sem a justificação da pertinência de cada meio probatório pretendido será considerado concordância quanto ao julgamento antecipado do feito. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP) -
20/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:51
Ato ordinatório
-
19/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 07:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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