TJSP - 0013929-69.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013929-69.2025.8.26.0602 (processo principal 1016807-18.2023.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Campos e Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manuel Flávio Bertelli Alves -
Vistos.
Em se tratando de cobrança exclusivamente de honorários advocatícios, esclareça a exequente a razão do patrono não constar no polo ativo, haja vista que a os honorários de sucumbência pertencem ao Advogado e não à parte, lembrando que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos no referido processo de conhecimento à autora e não ao seu representante processual.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Posto isto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente.
Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto.
Int. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB 277274/SP) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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