TJSP - 1024062-56.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024062-56.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nabil George Chahine - Renan Rodrigo Gallo - Ciência à parte exequente que foi expedido MLE nº 20250904123207057571, conforme determinação de fl. 29 (formulário fl. 28), sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo(a) MM.
Juiz(a), devendo aguardar a liberação na conta indicada.
Salienta-se que a consolidação da transferência obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. - ADV: JULIA NASSRALLA HOMEM DE MELLO (OAB 300372/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 12:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024062-56.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nabil George Chahine - Renan Rodrigo Gallo - Nabil George Chahine ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Renan Rodrigo Gallo, qualificados nos autos, na qual foi noticiada a integral satisfação da obrigação.
Diante da comprovação/comunicação do pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Considerando que foi desnecessária a prática de atos executórios, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação prevista no título executivo, não há incidência de custas finais/taxa judiciária e honorários advocatícios.
Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial.
No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, 24.03.2017).
Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento (MLE) integral(ais) do valor depositado, com os devidos acréscimos legais, observando-se o(s) formulário(s) juntado(s) aos autos.
Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos.
Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP), JULIA NASSRALLA HOMEM DE MELLO (OAB 300372/SP) -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:12
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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