TJSP - 0009107-60.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009107-60.2025.8.26.0562 (processo principal 1024816-60.2021.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Mol (Brasil) Ltda. - Jorge Cardoso Caruncho - Em que pese tratar-se de cumprimento provisório de sentença, procedimento no qual, em regra, é vedado o levantamento de quantias até o trânsito em julgado, o próprio executado depositou o valor pleiteado e concordou com o levantamento pelo exequente (fls. 15/17).
Outrossim, o artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa a caução para levantamento em caso de pendência de agravo em recurso especial, o que é o caso nos autos principais, de modo que não há impedimento para o imediato levantamento.
Por fim, a ausência se oposição do credor quanto ao valor depositado implica presunção de satisfação da obrigação (artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil).
Considerando a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II ou III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 553,424,83 (fls. 16/17) em favor da exequente, conforme formulários MLE de fls. 24/25, se em termos.
Ao trânsito, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Santos, 26 de agosto de 2025. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), LUCAS LEITE MARQUES (OAB 415648/SP), PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB 406170/SP), GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB 231109/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP) -
27/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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