TJSP - 0003819-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003819-20.2025.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Roberto Carlos Ferraz -
Vistos.
O sentenciado foi intimado para iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, mas não compareceu ao cartório deste juízo para retirar o ofício de apresentação à CPMA.
Também fora intimado para apresentar justificativa pelo descumprimento da reprimenda, tendo sido requerida pela d.
Defesa a substituição da pena por pagamento de cestas básicas, pleito que restou indeferido a fls. 57.
O Ministério Público requer a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, havendo expressa concordância do sentenciado e da d.
Defesa constituída, na esteira da certidão cartorária de fls. retro.
Nessa medida, diante do inadimplemento da pena restritiva, e em consonância com o artigo 181, §1º, b, da LEP, que assim prevê: A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: [...] b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço [...]; com base no que dispõe o Código Penal em seu art. 44, §4°: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento da restrição imposta [...], reconverto a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos imposta(s) no processo que compõe o presente PEC, em pena privativa de liberdade, fixando o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, nos seguintes termos, a serem lidos e aceitos pelo sentenciado quando do cumprimento do mandado de prisão: 1) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 2) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 3) Sair para o trabalho as 6h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até as 22h00, salvo autorização expressa deste Juízo da Execução; 4) Comparecimento TRIMESTRAL em Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de liberado; 5) Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 6) Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana.
Friso que tal medida não aduz prejuízo ao sentenciado, uma vez que esta decisão apenas enseja a recomposição do status quo ante, qual seja, a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime anteriormente fixado e pelo mesmo tempo da condenação.
Observados os Comunicados CG nºs 612/2024 e 422/2025, INTIME-SE o sentenciado, na pessoa da d.
Defesa constituída, a comparecer no cartório desta VEC, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para dar início ao cumprimento da pena (artigo 160 da LEP).
No silêncio, intime-se pessoalmente.
Com o comparecimento espontâneo, realize-se a audiência de advertência.
O servidor deverá expedir o mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP, e verificar outros mandados de prisão eventualmente pendentes de cumprimento em referido Banco.
Na hipótese de não localização ou não comparecimento do executado, cumpra-se o disposto no item 6 do Comunicado CG nº 612/2024, expedindo-se o mandado de prisão.
Elabore-se o cálculo da prescrição.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELE BETTAMIO BISPO (OAB 116349/RJ) -
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:48
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
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26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:26
Juntada de Ofício
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10/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:39
Juntada de Mandado
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30/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:04
Decisão Determinação
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29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:34
Juntada de Mandado
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20/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 11:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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