TJSP - 0000678-02.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000678-02.2024.8.26.0187 (processo principal 1001245-21.2021.8.26.0187) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Luiz Aparecido Alves Junior -
Vistos. 1- Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados em face de Luiz Aparecido Alves Júnior, referente aos honorários advocatícios fixados nos autos principais nº 1001245-21.2021.8.26.0187.
O executado apresentou impugnação (fls. 34/37), alegando inexigibilidade da obrigação em razão da Súmula 326 do STJ.
Requereu, ainda, efeito suspensivo, justiça gratuita e extinção da execução.
O exequente, em manifestação (fls. 41/47), defendeu a existência de título judicial válido e a impossibilidade de rediscussão da matéria, em respeito à coisa julgada. É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, a sentença fixou honorários em razão da sucumbência recíproca e o acórdão manteve expressamente tal distribuição.
Assim, formado o título judicial, não cabe, nesta fase, rediscutir o mérito da decisão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 507 do CPC).
Todavia, também assiste razão parcial ao executado.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 326, aponta que, nas ações de indenização por dano moral, a fixação de valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca.
Essa diretriz, ainda que não vinculante, deve ser considerada para modular os efeitos da execução.
Assim, mantém-se a exigibilidade do valor principal de R$ 3.658,21, como título executivo judicial, mas afasta-se a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois, diante da dúvida objetiva acerca da exigibilidade, não se pode imputar ao executado resistência ilegítima.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, este não merece acolhida.
O executado não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se, ademais, que nos autos principais, ao ser instado a comprovar suas condições financeiras, limitou-se a recolher as custas processuais, evidenciando que possui capacidade para arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de afastar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, mantendo a execução do valor principal de R$ 3.658,21, atualizado monetariamente a partir da data do cálculo. 2- Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada constituída, para efetuar o pagamento voluntário do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos (penhora online e demais medidas).
Intime-se. - ADV: DANIELE PEREIRA GONÇALVES ALVES (OAB 327062/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:56
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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