TJSP - 1008114-50.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008114-50.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Elaine Souza Buccini - SPDA Habitação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ltda. - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Observe-se a gratuidade da justiça.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado".
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:27
Julgada improcedente a ação
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 22:57
Concessão
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14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:36
Concessão
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25/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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