TJSP - 0008434-67.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008434-67.2025.8.26.0562 (processo principal 1004625-57.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Christina Paula Lima Campos - Vistos etc.
Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, houvera determinação para a emenda da inicial (TJSP - Resolução nº 551/2011, art. 9º, parágrafo único, art. 55, das NSCGJ, Comunicado Conjunto nº 2.013/2017), no prazo de 15 (quinze) dias (decisão de fls. 08/09).
Todavia, decorreu o prazo, sem a manifestação da parte.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC é a hipótese de indeferimento da inicial.
Quanto ao processo eletrônico, devem ser atendidas a exigências, no pertinente à apresentação correta das peças que acompanham a petição.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: 1."Processo eletrônico.
Indeferimento da petição inicial.
Descumprimento das exigências da Resolução 551/2011 no tocante à apresentação das peças que acompanham a petição.
Irregularidade não sanada.
Extinção do processo autorizada.
Recurso improvido." [destaquei]. (Apelação nº 1004456-64.2018.8.26.0577, Relator Desembargador Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 11/12/2018 - www.tjsp.jus.br). 2."*EMBARGOS À EXECUÇÃO - Extinção da ação sem julgamento do mérito - Indeferimento da petição inicial - Pretensão de reforma - Não acolhimento - Desatendimento do comando judicial que determinou a correção do cadastro processual - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade da parte - Sentença mantida - Apelo desprovido.*" (Apelação nº 1008816-09.2017.8.26.0664, Relator Desembargador Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 19/12/2018 - www.tjsp.jus.br).
No mesmo sentido: Ap. 1135195-04.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, v.u., j. 08/10/2019 (www.tjsp.jus.br).
Nesse contexto, julgo finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615.
P.
I.
C.
Santos, 26 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANA SCHLINDWEIN GONZALEZ BLANCO (OAB 302385/SP) -
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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