TJSP - 1008953-43.2024.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008953-43.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirlei da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Passo a sanear ao feito.
Diante da transmissão da parte do imóvel que cabia ao ex cônjuge para a parte autora (fls. 473/494), afasto a alegação de litisconsórcio ativo do mutuário.
Indefiro o sobrestamento do feito em razão da alegação da prática de litigância predatória pois não há obrigatoriedade em promover a lide na via administrativa anteriormente à ação judicial.
Não merece acolhimento a impugnação à gratuidade, posto que o réu não demonstrou que a parte autora tem renda mensal superior a três salários mínimo, valendo-se apenas de alegações genéricas que não são aptas a revogar a decisão que concedeu o benefício anteriormente.
Não merece acolhimento a tese de prescrição eis que o objeto da demanda é indenização por vício oculto, razão porque apenas nasce a pretensão quando este é manifesto.
Ademais, aplica-se o prazo de dez anos, conforme jurisprudência do E.
TJSP: PROCESSO CIVIL - Ação de indenização - Vícios construtivos de imóvel - Saneador - Preliminares bem afastadas - Relação de consumo evidenciada, conforme definições contidas nos artigos 2º e 3º, do CDC - Prescrição contratual decenal - Litisconsórcio passivo necessário com a Municipalidade responsável pela construção não evidenciado (art. 114, CPC) - Denunciação da lide - Descabimento - Proibição expressa no artigo 101, inciso II, do CDC - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210798-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva por ser a CDHU responsável pela solidez da unidade habitacional, a despeito da realização de convênios e terceirização da construção, fatos que não vinculam o consumidor que não participou das referidas relações jurídicas entabuladas pela CDHU.
Assim, refuto a tese de ilegitimidade passiva já que ficou demonstrada a relação contratual entre as partes, estando o CDHU na posição de fornecedor do serviço.
Quanto à denunciação da lide, temos que indeferir o pedido por se considerar incidente o CDC em relação às partes, na linha do entendimento do E.
TJ/SP: "Agravo de instrumento - Vícios construtivos - Inconformismo da CDHU em relação à decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide para inclusão da municipalidade no polo passivo como litisconsórcio passivo necessário - Relação de consumo caracterizada - Aplicação das normas do CDC - Impossibilidade de intervenção de terceiros (art. 88 do CDC).
Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285182-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Passo a dispor sobre a prova pericial, nomeio o perito ANTONIO AUGUSTO DA SILVA LEITE FRANZO CÓDIGO 79138, devendo ser intimado para estimar os honorários no prazo de 10 dias.
Com a vinda de resposta, devem as partes serem intimadas para manifestação sobre estimativa, no prazo comum de 15 dias, prazo em que poderão trazer aos autos os quesitos e a indicação de assistente técnico.
Considerando o ônus da prova ser invertido em favor da parte autora que é considerada hipossuficiente por ser consumidora, determino que a requerida efetue o pagamento dos honorários periciais. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP) -
27/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:52
Juntada de Decisão
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04/05/2025 20:58
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:59
Expedição de Carta.
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25/09/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 04:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 11:03
Expedição de Carta.
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12/09/2024 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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