TJSP - 1004867-34.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:17
Processo Reativado
-
16/07/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:29
Processo Reativado
-
06/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:25
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB 301497/SP), Thiago Vinícius Pondian Caravelo (OAB 422630/SP) Processo 1004867-34.2023.8.26.0189 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Mauricio Ramos Martins - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de execução individual de título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 que tramita perante a 8ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital.
Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação sustentando: necessidade de suspensão da execução até julgamento do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000; e falta de interesse de agir por ilegitimidade do exequente (ausência de filiação à Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo no momento da impetração do mandado de segurança coletivo).
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito face à ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, seja reconhecido o direito do exequente aos atrasados a partir de sua filiação (fls. 307/465).
Houve manifestação acerca da impugnação (fls. 470/478).
DECIDO. É o caso de rejeição da impugnação.
Isto porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.87.26.0000 não se aplica aos processos já definitivamente julgados, como é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Trânsito em julgado em 26-04-2022.
Cumprimento individual de sentença.
Policial militar.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Período de setembro de 2008 a outubro de 2017.
Obrigação de fazer implementada nos autos da ação coletiva, incluindo o adicional de insalubridade.
Cumprimento individual restrito à obrigação de pagar.
Suspensão dos processos.
IRDR, Tema 47.
Não aplicável aos processos já definitivamente julgados, como é o caso, mas somente aos pendentes de julgamento nesta instância recursal.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 1169.
Apuração do montante por simples cálculo aritmético não implica formal procedimento de liquidação, Código de Processo Civil, artigo 524, § 2º, por isso escapando da questão a dirimir.
Recurso provido para afastar a suspensão.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181676-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023).
Ainda, não se tem configurada a falta de interesse de agir/ilegitimidade ativa por ausência de filiação à ACSPMESP.
Inclusive, o exequente comprova sua qualidade de associado junto à ACSPMESP (fls. 67/220), que impetrou o mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo C.
STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1119 (afetado ao RE com Agravo n. 1293130/SP), em que se firmou a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Demais disso, a associação não defendeu interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus, sendo, portanto, desinfluente a filiação do exequente à época em que promovido o mandado de segurança, inclusive para recebimento dos valores pretéritos de todo o período garantido pelo título judicial.
Logo, rejeito a impugnação ofertada e, considerando a ausência de impugnação específica da devedora, homologo os cálculos apresentados pela parte credora junto do pedido inicial (fls. 07 e 221/222), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direitos.
Ainda, ressalto cabível a condenação da Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença ao pagamento de honorários advocatícios, tendo o C.
STJ reafirmado a vigência da Súmula 345, segundo a qual: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Neste mesmo sentido, temos os seguintes precedentes junto ao E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que homologou os cálculos apresentados, com concordância da Fazenda Pública, e deixou de fixar honorários advocatícios.
Cabimento da fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual em ação coletiva, ainda que não impugnado.
Inteligência da Súmula 345 e Tema 973 do STJ (recurso repetitivo, no REsp 1.648.238/RS).
Observância do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º e 11, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2255025-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023).
Tema 973, STJ - "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença nos autos da ação coletiva nº 0048848-39.2012. 8.26.0053 Ausência de impugnação dos cálculos Irrelevância Caso concreto que trata da hipótese do Tema 973 do STJ, acima transcrito Súmula 345 do STJ - Precedentes - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2234356-37.2022.8.26.0000; Relator (a):J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando-se de execução individual em ação coletiva, cabível o arbitramento de honorários advocatícios, mesmo que não impugnada a execução.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 345 do E.
STJ, ratificado no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos.
Decisão reformada para fixação dos honorários advocatícios.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233235-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte credora - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula nº 345, segundo a qual 'São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas' - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011793-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
E, assim sendo, fixo honorários em favor do advogado da parte exequente em 10% sobre o crédito exequendo (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Deverá o procurador jurídico da parte credora providenciar o peticionamento eletrônico do incidente de precatório/requisição de pequeno valor, observando o provimento em vigor da Divisão de Execução de Precatórios (DEPRE).
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:23
INCONSISTENTE
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24/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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