TJSP - 1004745-13.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004745-13.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ediwson Calvimontes Condori -
VISTOS...
I) Pleiteia a parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Neste particular, vislumbro não ser o caso de deferimento, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos necessários a tanto.
Realmente, a concessão do benefício condiciona-se à prova da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (negritei) Além disso, tem-se que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único, Lei 1.060/50).
Em que pese a declaração de pobreza juntada, entendo não ser ela suficiente à concessão do benefício.
A propósito Theotonio Negrão menciona julgado do STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pag. 1343, 41ª edição, Editora Saraiva): Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ; Rel.
Min.
Teori Zavascki; J. 10/11/03).
Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas.
II) No mesmo prazo, deverá a parte requerente acostar os documentos essenciais à ação de usucapião ajuizada, com vistas a identificar o imóvel objeto dos autos, os seus titulares dominiais, os confrontantes, e demonstrar a posse exercida pelo interregno necessário, sob pena de inépcia.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000937-11.2004.8.26.0506
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Alda Guidi
Advogado: Nada Consta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2004 11:53
Processo nº 0000937-11.2004.8.26.0506
Angela Maria Ninin Garcia
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Sergio Arantes Consoni Crosta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 09:18
Processo nº 1510328-56.2024.8.26.0071
Justica Publica
A Esclarecer
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 12:27
Processo nº 1006979-90.2016.8.26.0004
Margraf Industria Grafica LTDA.,
Belle Parfum LTDA.
Advogado: Juliana Assolari Adamo Cortez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2016 12:27
Processo nº 1500637-36.2019.8.26.0542
Justica Publica
Paulo Cezar Marcal
Advogado: Lucas Hernandes Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2019 13:08