TJSP - 1002048-34.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:39
Baixa Definitiva
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19/01/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Ribeiro Bauléo (OAB 266685/SP) Processo 1002048-34.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciana Ferreti Soares - SENTENÇA Processo Digital nº:1002048-34.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Luciana Ferreti Soares Requerido:Seja Europeu Assessoria e Consultoria Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Observa-se, de início, que a ré, devidamente citada em endereço constante no contrato firmado entre as partes e cadastro na JUCESP (fl. 56 e 16 e 22), deixou de apresentar defesa.
De rigor, assim, a incidência dos efeitos darevelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95 (fl. 49 e 52).
Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é eficaz para efeito decitação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE).
Assim, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso, ante a aplicação dos efeitos darevelia, que houve a contratação da parte requerida para execução deserviço de consultoria, assessoria, conforme a disposição do serviço consular, retificação cartório, tradução, reconhecimento de firma e fotocopia em nome da autora, no valor pago de R$ 2.665,70, e valor residual a ser pago no final da contratação.
Todavia, a ré não prestou o citado serviço, motivando a presente demanda para solicitar o estorno do valor pago.
Requer a condenação da ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 3.507,97, bem como a devolução dos honorários advocatícios no importe de R$1.323,10, além da condenação da requerida a título de danos morais no valor correspondente a 15 salários-mínimos.
Tendo em vista os efeitos darevelia, presume-se que não houve a execução completa doserviçocontratado, apesar do pagamento nos valores de R$ 2.287,00 (fl. 27) e R$ 378,70 (fl. 28).
Assim, de rigor arestituiçãoproporcional do valor pago, porém apenas no montante de R$ 2.665,70.
E a situação vivenciada pela parte autora resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia do réu ao não prestar oserviçocontratado nem ter dado informações satisfatórias à parte autora acerca do andamento doserviço. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$ 600,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Todavia, quanto ao pedido de condenação ao pagamento doshonorárioscontratuais, convém consignar que o reembolso doshonoráriosdo advogado contratado não se encarta no conceito de danos materiais e não são reembolsáveis.
Trata-se de valores ajustados entreclientee advogado, não podendo ser imputados a quem não foi parte na relação jurídica, ainda que tenha dado causa à instauração de demanda julgada improcedente.
A parte vencida tem o dever de pagamento unicamente em relação aoshonoráriossucumbenciais (aqueles arbitrados na demanda julgada), mas não em relação aos contratuais.
Nesse sentido: Apelação cível e Recurso adesivo.
Compra e venda de imóvel.
Ação de indenização por danos morais, materiais e restituição de valores. (...)Honorárioscontratuais.
Pedido de reembolso.
Inadmissibilidade.
Verba não integra os danos materiais passíveis de ressarcimento tendo em vista tratar de relação entre advogado ecliente, da qual as ré não tiveram participação.
Contratação de advogado particular não gera indenização, estando relacionado ao direito do livre acesso à justiça.
Sucumbência recíproca mantida, inclusive em relação aoshonoráriosadvocatícios porque atende aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do CPC.
Resultado.
Recurso de apelação interposto pelas rés provido parcialmente e recurso adesivo interposto pela autora não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1004737- 98.2015.8.26.0100; 9ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
Edson Luiz de Queiroz; j. 16/11/2020).
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: 1) à restituir à parte autora o valor de R$ 2.665,70 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), corrigida monetariamente desde cada um dos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e 2) ao pagamento à autora do valor de R$ 600,00, a título de indenização pordanosmorais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 18:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 19:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/03/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 18:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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