TJSP - 1003283-36.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB 261232/SP), Sociedade Individual de Advocacia Sergio B.
Incao (OAB 48423/SP) Processo 1003283-36.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Claudia Felix de Oliveira - Reqdo: Eden Org. e Adm.
Doserv.
Funerario Ltda-nome Fantasia Funeraria Jesuitas - SENTENÇA Processo Digital nº:1003283-36.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente:Ana Claudia Felix de Oliveira Requerido:Eden Org. e Adm.
Doserv.
Funerario Ltda-nome Fantasia Funeraria Jesuitas Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte ré, devidamente citada (fls. 35, com data de juntada do mandado aos 02 de junho de 2023), não compareceu aos autos no prazo legal (fls. 70, aos 10 de julho de 2023).
De rigor, assim, a incidência dos efeitos darevelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95, sendointempestivaa manifestação de fls. 37/55.
Passo ao exame do mérito.
Configurada arevelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora na inicial.
Aliado a tal fato, a autora comprovou o vínculo obrigacional com a parte ré, conforme documentos que acompanharam a inicial, em especial fl. 18.
Desta feita, de rigor a condenação da parte requerida à restituição do valor a título de não realização do serviço de "tanatopraxia", no valor de R$ 1.200,00 (fl. 18), todavia, quanto ao pedido de restituição do valor correspondente às roupas não utilizadas, não acostou aos autos comprovante do pagamento do citado valor (fl. 29), de modo que não há como se acolher a pretensão neste ponto.
Por fim, quanto aos danos morais, a situação vivenciada resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia da ré ao não prestar adequadamente os serviços contratados, apesar dos esforços da parte autora, gerando desconforto a todos os familiares num momento tão delicado. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, afasto o valor pretendido na inicial e arbitro a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo réu.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a: a) restituir à autora a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a pagar a ela, a título de reparação dedanosmorais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C São Paulo, 12 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/04/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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