TJSP - 1017524-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017524-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia de Andrade Fortunato - 1.
Defiro, em prol da autora, os benefícios da gratuidade judicial por ela postulados na inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por MÁRCIA DE ANDRADE FORTUNATO em face de BANCO BMG S/A.
Alegou a requerente que 05/07/2018, foi averbado, sem negociação ou autorização expressa, o contrato de RMC nº 14111064, com limite de crédito de R$ 3.655,68 e desconto mensal de R$ 204,12 diretamente do benefício previdenciário da Autora.
Em 22/08/2018, o sistema da instituição cancelou unilateralmente o contrato, sem comunicar quitação ou acordo, o que só foi inclusive percebido pela Autora ao analisar os documentos para ajuizamento desta ação.
Em 22/09/2018, novamente de forma unilateral e sem comunicar a Autora sobre o ocorrido, o Banco Réu celebrouse novo contrato de RMC (nº 14400639), com limite de R$ 3.837,00 e idêntico desconto, instituindo débito rotativo indefinido.A Autora supôs tratarse de empréstimo amortizável, contudo, descobriu posteriormente tratar-se de crédito rotativo sem prazo certo de quitação.
Em contato com prepostos do Réu, foi informada de suposta norma (SRF) autorizando refinanciamentos em 84 ou 96 parcelas - sem qualquer fundamentação legal vigente.
Irredutível diante da inércia do Réu em fornecer qualquer esclarecimento, a Autora constatou, por meio do aplicativo Meu INSS, que vem sendo efetuada cobrança mensal de seguro de vida, no valor de aproximadamente R$ 203,00, sem que exista contrato específico ou informação prévia sobre sua cobertura.
Inicialmente, o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, já que a autora nega categoricamente a existência da realização do contrato sub judice, sendo evidente o prejuízo decorrente da não concessão da tutela, pois os descontos afetam a subsistência da autora.
Observo que a documentação indica a probabilidade do direito da autora, pois evidencia os descontos em sua conta corrente do empréstimo em questão (fls. 12 e seguintes).
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco-réu se abstenha de efetuar os descontos na folha de pagamento da pensão da requerente, referente aos contratos RMC nº 14111064 e 14400639, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido em sua conta corrente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a autora encaminhar ao Banco-réu, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. - ADV: BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB 371622/SP) -
27/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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27/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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