TJSP - 1010852-16.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010852-16.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leandro Romer Rodrigues - Vistos, etc.
Trata-se de Inventário da nua-propriedade do único imóvel deixado pelo autor da herança, tendo como único herdeiro, Leandro Romer Rodrigues.
Por sua vez, o autor da herança era casado com Andrea Cristina Matanoechi Rodrigues, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme se observa da certidão de casamento deles, juntada a fls.09.
O plano de partilha (fls.01/04) retificado a fls.80/81, respeita a meação da viúva e atribui ao único herdeiro o seu respectivo quinhão.
Desse modo, eventual pretensão da viúva de alienação da sua meação, sobre a nua-propriedade do imóvel inventariado deverá ser objeto de ação de extinção de condomínio a ser por ela proposta, na esfera cível.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls.01/04, retificado a fls80/81, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO DO ESPÓLIO de AGUINALDO RODRIGUES (fls.50), para atribuir o seu respectivo quinhão sobre a nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 64.700, do Segundo (2º) Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (fls.68/70), na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao herdeiro Lucas Romer Rodrigues, solteiro (fls.53), observada a meação da viúva Andréa Cristina Matanoechi Rodrigues, casada com o de cujus pelo regime da comunhão parcial de bens (fls.51/52), ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros.
Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha".
A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha, deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do ITCMD, se incidente, perante o Oficial de Registro de Imóveis competente.
Custas isentas, observada a gratuidade deferida (fls.23/24), inclusive em relação aos emolumentos para registro do formal de partilha na matrícula do imóvel inventariado.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: INARA KUNCEVICIUS BUENO PANDIN (OAB 175448/SP) -
20/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:52
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
19/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009055-87.2024.8.26.0269
Louvatto Produtos Oticos Eireli
Andreza Meira de Almeida Galvao
Advogado: Aline Soares de Souza Christofori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 14:05
Processo nº 1003657-92.2021.8.26.0002
Bruno Conceicao Mota
Nubank S/A
Advogado: Sheila Cristina Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2021 12:48
Processo nº 0000675-14.2025.8.26.0025
Silvana dos Santos Moura
Prefeitura Municipal de Angatuba
Advogado: Danilo Augusto de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 14:46
Processo nº 1000652-93.2025.8.26.0205
Marcelo Antonio de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Pereira Zapaterra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 20:01
Processo nº 0004412-41.2023.8.26.0010
Kaue Ligeiro Garcia
Kaue Ligeiro Garcia
Advogado: Haydne Pantoja Souza Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 18:31