TJSP - 0000612-35.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000612-35.2024.8.26.0506 (processo principal 1052983-27.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Judite Bueno Hespanha - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Alex Ricardo dos Santos Tavares
Vistos. 1 - Diante da não apresentação dos documentos solicitados na decisão de fls. 60/63, indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada. 2 - Fls. 107/109: Cuida-se de novo pedido de desbloqueio formulado pela executada, sob a alegação de que houve nova constrição judicial no valor de R$ 790,89, oriundo de benefício previdenciário, conforme extrato de fls. 110.
O pedido, contudo,não merece ser conhecido, nos termos doart. 507 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do alegado, não houve nova ordem de bloqueio judicial por este juízo, mas apenas atransferência do valor de R$ 790,89, bloqueado em18/06/2025(conforme extrato de fls. 78), para a conta judicial, conforme demonstrado às fls. 95.
Ressalte-se que o extrato de fls. 95 refere-se à movimentação do valor já bloqueado, e não à realização de nova constrição.
Ademais, a referida constrição ocorreu anteriormente ao primeiro pedido de desbloqueio, formulado às fls. 41/49, ocasião em que já poderia ter sido apresentada eventual impugnação, o que não se verificou.
No que tange à alegação de que o valor bloqueado possui natureza alimentar, por ser oriundo de benefício previdenciário, observa-se que o documento de fls. 110 não constitui prova nova, e deveria ter sido apresentado por ocasião do primeiro pedido.
A reiteração de pleito já apreciado, sem a apresentação de fato novo ou documento superveniente, é incabível, conforme previsto noart. 507 do CPC.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO.
A ausência de impugnação ou de recurso no momento oportuno configura a preclusão consumativa.
Execução que se realiza no interesse do credor.
Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas.
Ordem de penhora estabelecida na legislação processual de caráter preferencial e não obrigatória.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2138352-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Ademais, em face da decisão de fls. 60/63, foi interposto recurso pela executada, o qual foirecebido sem efeito suspensivo, conforme noticiado às fls. 68/70, razão pela qual permanece hígida a decisão que indeferiu o desbloqueio.
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido. 3 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Na ausência de manifestação do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo, registrando-se a movimentação '61614', onde permanecerão aguardando eventual provocação.
Intime-se. - ADV: ARTHUR DE MORAES MENDONÇA (OAB 412692/SP), ISADORA VALOCHI ARANTES (OAB 390876/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:30
Decisão Determinação
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29/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/07/2025 10:53
Evoluída a classe de 157 para 156
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08/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:50
Indeferido o pedido
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27/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:19
Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:11
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:26
Indeferido o pedido
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07/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:58
Juntada de Mandado
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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