TJSP - 1028208-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028208-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen Marta dos Santos Vieira - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB 524468/SP), LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB 48163/DF) -
29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:34
Ato ordinatório
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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