TJSP - 1031282-75.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031282-75.2025.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edson Lima de Oliveira - Metalurgica de Tubos de Precisao Ltda - Fernando Celso de Aquino Chad -
Vistos.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Cabe, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, diante da natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria Pública, foi concedido o prazo de 15 dias para comprovação da necessidade (fls. 91), prazo que decorreu sem manifestação (fls. 95).
Logo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita da isenção.
Recolha a parte autora, em 15 dias, as custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Consigno que as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf.
Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020.
Cumprido, tornem conclusos para deliberação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO (OAB 74655/SP) -
29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:58
Concedida a Dilação de Prazo
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03/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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