TJSP - 1006174-44.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006174-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimunda Maria Duarte Farias - Caixa Seguradora S/A - Fls. 338/340: Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A contra a sentença de fls. 329/332, alegando, em síntese,omissãoquanto à origem do laudo técnico utilizado como fundamento da condenação, bem como à pretensão de produção de prova pericial.
Intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição (fls. 344/350) É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, houve, sim, claro enfrentamento do tema, embora não da maneira pretendida pela embargante.
A sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento, o que deve ser objeto de impugnação pelo meio adequado.
Consigne-se que a sentença expressamente reconheceu que a aceitação da cobertura securitária se deu com base em vistoria técnica que atestou a estabilidade do imóvel, mencionando que tal documento foi validado pela seguradora, sendo irrelevante quem tenha elaborado o laudo.
Ademais disso, houve expresso indeferimento a produção de prova pericial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré, por ausência dos vícios alegados.
Intimem-se. - ADV: JOICE SILVA LIMA (OAB 244960/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP) -
29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:17
Concedida a Dilação de Prazo
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13/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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