TJSP - 1008887-33.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008887-33.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Faixa Azul - Valor do débito: R$3.004,01 Vistos, 1) Fls. 33/52: Recebo em emenda à inicial.
Anote-se. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado, acrescido das custas e dos honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa do advogado, ou se for o caso, pessoalmente, para eventual objeção em cinco (05) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência para conta judicial e, a seguir, a intimação do executado para, querendo, dentro do prazo de 15 dias, apresentar eventual objeção, nos teremos do art. 917, § 1º do CPC.
Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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