TJSP - 1000934-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000934-30.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Marcello Marinho Costa de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A ação é procedente.
O autor é policial civil (delegado de polícia: fls. 39/66) e ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de cobrança, pleiteando a incidência do valor do abono de permanência no cálculo da licença prêmio em pecúnia e terço constitucional de férias, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que o abono de permanência não pode compor a base de cálculo da licença prêmio, por tratar-se de verba "sui generis" (fls. 71), que consiste na mera devolução de desconto previdenciário (fls. 72).
O abono de permanência está previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, cujo teor foi reproduzido no artigo 126, da Constituição Estadual, a saber: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Portanto, preenchidas as exigências para a aposentadoria voluntária, o servidor público que opte por permanecer em atividade passa a ter direito adquirido a um abono de permanência, que corresponde à restituição do mesmo valor que se desconta a título de contribuição previdenciária.
Consequentemente, constitui vantagem de caráter específico.
Ainda assim, é cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio e terço constitucional de férias, pois compõem o patrimônio do servidor.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça e do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Licença-prêmio e férias não gozadas.
Abono permanência.
Base de cálculo.
Inclusão.
Possibilidade: O abono permanência compõe a base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas (TJSP; Agravo de Instrumento 3002454-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2022; Data de Registro: 16/04/2022).
Também foi esse o entendimento reafirmado no julgamento do PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015: MÉRITO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Abono de permanência em serviço: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) público estadual e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária; contudo - devido o seu caráter remuneratório - deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença prêmio indenizada, esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade.
Inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento doPUIL n. 0000028-09.2022.8.26.9051pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado (SP) e no julgamento doREsp n. 1.192.556/PE (tema repetitivo 424)pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de uniformização conhecido e, no mérito, por maioria, provido para reformar o acórdão recorrido, restando julgada procedente a demanda de origem.Tese jurídica ora uniformizada:"O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico,dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre ressaltar, ainda, que o presente caso não se ajusta à tese fixada no PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051 (fls. 73), vez que o incidente de uniformização refere-se à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte, destoando do objeto da presente ação.
Além disso, importa também considerar que o caráter transitório do abono de permanência não afasta a sua natureza remuneratória, e que a base de cálculo do Imposto de Renda é "mais abrangente qua a base de cálculo dos quinquênios e/ou da sexta-parte dos servidores estaduais", conforme fundamento explicitado pelo Eminente Relator do referido incidente de uniformização, Rubens Hideo Arai.
Importante destacar que a licença prêmio em pecúnia e o terço de férias possuem natureza indenizatória, de modo que não devem sofrer incidência dos descontos fiscais.
Desta forma, faz jus o autor ao recebimento da licença prêmio e do terço constitucional de férias com a inclusão, na base de cálculo, do abono de permanência, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças vencidas.
Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Omissão que deve ser sanada.
Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a inclusão do abono de permanência no cálculo da licença prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias pagos ao autor, apostilando-se tal direito; b) condenar a ré ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio em pecúnia e terço constitucional de férias, no valor de R$ 11.003,04 (onze mil, três reais e quatro centavos), correspondente às parcelas vencidas até à data de propositura da ação (planilha de fls. 38), incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença.
Reconheço o caráter alimentar do crédito (fls. 12, item 4).
As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a outubro de 2024 (fls. 66), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP) -
28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:24
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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