TJSP - 1002537-75.2016.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002537-75.2016.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Considerando que o SISBAJUD já foi aplicado recentemente,restando inclusive infrutífero, e que para a realização de novos pedidos de contrição online, por meio do SISBAJUD, deve o credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado,bem como razoabilidade do pedido,nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistemaBacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Juddepende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRgnoREsp.1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES,DJe9.2.2012).3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento.(AgRgnoREsp1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019,REPDJe26/02/2019,DJe25/02/2019)(grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO.
BACENJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.1.
Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido.
Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que"(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'online.'" 3.
A utilização doBacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.4.
Recurso Especial não provido.(REsp1703513/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017,DJe19/12/2017).
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, também acompanha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual este magistrado também é adepto, quanto ao transcurso de lapso temporal de, no mínimo, 01 (um) ano entre os pedidos de restrição online, conforme jurisprudência a qual transcrevo: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bens passíveis de constrição não encontrados- reiteração do pedido de pesquisa viaBacenjud,RenajudeInfojud. -art.854 do Código de Processo Civil - inexistência de restrição, em termos quantitativos - viabilidade - razoabilidade do pedido realizado após o transcurso de um ano da última diligência judicial- agravo provido.(TJSP; Agravode Instrumento 2029914-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro:29/03/2019) Diante do exposto,indefiro o pleito do exequente.
Outrossim, fica ele intimado para, no prazo de 10 dias, diligenciar o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo (art. 921, III, do CPC), conforme o caso.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:34
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
27/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
16/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 17:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2022 09:52
Decisão
-
24/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 15:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/12/2021 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 16:07
Arquivado Provisoriamente
-
06/06/2019 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2019 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2019 13:22
Decisão
-
04/06/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 16:24
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
24/05/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 17:11
Arquivado Provisoriamente
-
05/02/2018 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2018 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2018 12:13
Decisão
-
31/01/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2018 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2018 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2018 16:30
Juntada de Ofício
-
24/01/2018 16:27
Juntada de Ofício
-
16/01/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2017 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2017 13:05
Juntada de Ofício
-
20/11/2017 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2017 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2017 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2017 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 10:29
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2017 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 18:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2017 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2017 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2017 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2017 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2017 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2017 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2017 13:58
Ato ordinatório
-
17/02/2017 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2017 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2017 13:42
Ato ordinatório
-
27/01/2017 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2017 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2017 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2017 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2017 16:59
Decisão
-
10/01/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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