TJSP - 1001971-56.2023.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001971-56.2023.8.26.0338 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Joanna Freitas da Silva e Vitoriano Pinto da Silva - Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social -
Vistos.
ESPÓLIO DE VITORIANO PINTO DA SILVA E JOANNA FREITAS DA SILVA, representado por Renato Augusto de Oliveira, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro contra ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS.
Alegou, em síntese, que (i) não é parte na relação processual decorrente da ação de reintegração de posse, processo de n° 1000614-51.2017; (ii) é coproprietário e copossuidor indireto de fração do imóvel constrito pela reintegração na posse, tendo havido precitada propriedade por força de sucessão hereditária de seus genitores.
A embargada aforou ação de reintegração de posse em face de Renato Augusto de Oliveira, tendo alegado ser legítima proprietária do imóvel situado nesta cidade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã-SP, à margem da matrícula sob o n° 4.765, todavia quando do ajuizamento da ação possessória, omitiu o fato de não ser a única proprietária e possuidora do imóvel.
A referida propriedade também pertence a embargante Joana Freitas da Silva (herdeira) e aos demais herdeiros dos Espólios de Brandina Maria da Anunciação e Firmino Rodrigues da Silva, antecessores do domínio do imóvel supostamente adquirido em sua integralidade através de cessão de direitos hereditários pela referida autora, objeto da matrícula n° 4.765.
O que se extrai dos autos da ação possessória é que a integralidade do Sítio Capoavinha pertencia, originalmente, a Brandina Maria da Anunciação e Firmino Rodrigues da Silva, após o falecimento do casal, a propriedade do referido imóvel rural foi transferida aos seus 6 filhos por direito de sucessão hereditária.
Ademais, uma fração do imóvel rural contendo 15.305,00 m² (1,5305 hectares) também é de propriedade e posse de Centrais Elétricas do Estado de São Paulo CESP, decorrentes de uma desapropriação para instalação de uma servidão de passagem.
Teceu comentários quanto a existência de composse e a ilegalidade da constrição judicial.
Com tais fundamentos, requereu a procedência dos embargos, posto que o imóvel não pertence única e exclusivamente a embargada, extinguindo a ação de reintegração de posse e, por conseguinte, desfazendo a ordem de constrição indevida.
Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
Juntou documentos (p. 19/33).
Instado a emendar à inicial, a fim de retificar o valor da causa (p. 31), o embargante o fez às p. 34/35.
Determinado o apensamento do presente feito ao cumprimento provisório de sentença de n° 0000712-77.2022 (p. 41/43).
Instada, a parte embargante se manifestou às p. 47/55.
Juntou documentos (p. 56/59).
Instado a informar se a área discutida nos autos da ação de reintegração de posse corresponde à mesma objeto da presente bem como proceder à juntada do termo de cessão do imóvel (p. 60), o embargante se manifestou (p. 63/65) e juntou documentos (p. 66/70).
Foi designada audiência de justificação (p. 71/72), na qual o embargante não compareceu vez que encontrava-se em intervenção cirúrgica, isto é, aos cuidados médicos, razão pela qual não foi possível comparecer ao presente ato.
Desta forma, concedeu-se prazo para o patrono juntar aos autos documentos médicos que atestassem a condição física e/ou procedimento cirúrgico submetido pelo inventariante bem como redesignou-se a audiência (p. 102/103).
Manifestação da parte embargante às p. 106/107 e da embargada às p. 112/115.
Novamente, o embargante manifestou-se acerca da procuração outorgada aos patronos da embargada (p. 116/120).
Juntou documentos (p. 121/125).
Audiência de justificação às p. 127/128.
Cominada multa à embargante e indeferido o pedido liminar (p. 129/133).
Ante o teor da decisão oriunda dos autos do Agravo de Instrumento de págs. 141/142 e 145/148, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinou-se a suspensão deste processo (p. 154).
A embargada apresentou impugnação (p. 191/203).
Preliminarmente arguiu a ocorrência de coisa julgada, ausência de legitimidade do embargante e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que (i) o embargante exerce a posse ilegal de imóvel de sua titularidade; (ii) em 20/01/2021 foi exarada sentença de procedência na ação de reintegração de posse (processo n° 1000614-51.2017), a fim de lhe reintegrar na posse do seu imóvel; (iii) em 19/04/2022 foi dado início ao Cumprimento Provisório de Sentença; e (iv) em 21/03/2023, foi dado início ao Inventário nº 1000832-69.2023.8.26.0338, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, pelo embargante, que inusitadamente, fora nomeado Inventariante do Espólio de Joana Freitas da Silva e Vitoriano Pinto da Silva.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente pela extinção do feito.
Juntou documentos (p. 204/362).
A embargante se manifestou às p. 366/380.
Instadas quanto a produção de provas (p. 419/421), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado (p. 424).
A embargante, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (p. 425/437).
Instadas quanto a possibilidade de saneamento consensual (p. 438/439), as partes se manifestaram (p. 442/447 e 449/463).
Acórdão rejeitou os embargos opostos (p. 464/469). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
O processo deve ser extinto, sem resolução de seu mérito, ante a ocorrência da coisa julgada.
Com efeito, da análise do mérito do presente feito, observa-se que o embargante, mais uma vez, tenta revolver assunto que transitou em julgado em 07 de agosto de 2023 (p. 330).
Isto porque, nos autos da ação de reintegração de posse (processo n° 1000614-51.2017), que versa sobre a mesma área objeto da presente, verifica-se que já houve a produção de prova pericial e, instado pelo Juízo a responder se a área descrita na matrícula nº 4.765 do CRI local encontra-se perfeitamente delimitada (p. 684/692 autos principais), o expert concluiu que (p. 752/803): Resp.: Sim, a área dos Requerentes, representada pela Matrícula nº 4.765 do CRI local, conforme vistoria e levantamentos realizados, encontra-se perfeitamente delimitada.
Tal área maior engloba a bem menor atualmente ocupada pelo Requerido, através de terceiros parentes próximos devidamente autorizados pelo mesmo.
Portanto, impossível a rediscussão sobre matéria já julgada e transitada em julgado.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declara-se extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), RENATA DA COSTA RODRIGUES (OAB 306126/SP), WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
06/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 17:19
Ato ordinatório
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:24
Apensado ao processo
-
28/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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