TJSP - 0001499-25.2010.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Guilherme Piao - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001499-25.2010.8.26.0016 (016.10.001499-8) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrida: MARIA PATRICIA AGUIRRE PRADO -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado em petição inicial.
Pois bem.
Observa-se que sobreveio decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165 envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e II: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Entretanto, (i) considerando a ausência de julgamento definitivo no âmbito dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral do STF e (ii) a expressa previsão contida na tabela emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas Temas submetidos à sistemática da Repercussão Geral com incidência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NUGEPNAC/TJSP) vinculado à Presidência deste Tribunal, há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso.
Isso porque, há no presente caso discussão acerca de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão e/ou diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Registre-se que a determinação contida nas teses veiculadas no bojo dos Temas 284 e 285, relativa à revogação da determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal, faz menção apenas aos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do PlanoCollorI e PlanoCollorII, conforme Ofício Circular 16/2025.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a esta relatora, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Fabio Jose Donario Carvalho (OAB: 130350/SP) -
08/09/2025 23:56
Despacho
-
27/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2025 0001499-25.2010.8.26.0016; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; LUIS GUILHERME PIÃO; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001499-25.2010.8.26.0016; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Advogado: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP); Advogada: Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP); Recorrida: MARIA PATRICIA AGUIRRE PRADO; Advogado: Fabio Jose Donario Carvalho (OAB: 130350/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
20/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
26/11/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2015 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2015 16:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
19/08/2015 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2015 16:33
Processo Cadastrado
-
18/08/2015 12:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011355-51.2025.8.26.0577
Supera Instituto de Educacao LTDA - EPP
Alexandre Belgara Teixeira
Advogado: Eduardo Zaponi Rachid
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2019 11:04
Processo nº 1001242-81.2023.8.26.0515
Diana Katia Chagas da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolaine Castro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 18:57
Processo nº 1035155-67.2025.8.26.0100
Lotus Performance Fundo de Investimento ...
Formil Quimica LTDA
Advogado: Luis Henrique dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 11:28
Processo nº 1020618-30.2024.8.26.0576
Giseli Amelia Ferreira Oliveira
Carlos Alberto Luiz Figueiredo
Advogado: Geovani Pontes Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 17:35
Processo nº 0011655-92.2024.8.26.0562
Sidney Rodrigues Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Regina Maria Ferreira Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 14:10