TJSP - 0002121-55.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002121-55.2025.8.26.0024 (processo principal 1001263-41.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Solange Maria Candida Santiago Castilho Teno - - Aline Cristina de Oliveira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Defiro levantamento do depósito judicial de folhas 42 a favor da parte autora ou seu advogado constituído.
Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 48.
Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Na satisfação da execução/cumprimento de sentença, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença, observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs.
O cálculo cabe ao próprio devedor.
O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011).
Aguarde-se.
Decorrido o prazo em branco, cumpra-se.
Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP), SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP), SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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