TJSP - 1019868-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019868-36.2025.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Thiago Pimentel de Almeida - 1 .
ANALISO o pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil.
Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min.
Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel.
Minª Eliana Calmon).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213).
Concedo ao requerente o prazo de quinze dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea; para análise do pedido de justiça gratuita.
Em caso de isenção de Imposto de Renda, apresente a parte autora, no mesmo prazo, comprovante de pesquisa perante ao seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Esclareça, ainda, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), extrato bancários ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
ANALISO as condições prévias de viabilidade da ação judicial.
O direito constitucional de ação, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é ilimitado, mas não o é o direito de exercer a pretensão em Juízo, este submetido a critérios legais de admissibilidade prévia. É lícito ao Juiz exigir que a Parte comprove o exercício legítimo da sua pretensão de estar em Juízo.
Aliás, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 1198, suspenso por pedido de vista, o Senhor Relator, Ministro Moura Ribeiro propõe a seguinte tese: O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas.
No mesmo sentido, os Enunciados 04 e 05, da Jornada PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, realizada pela Corregedoria Geral de Justiça e Escola Paulista da Magistratura.
No caso em tela, a procuração (fls. 61) possui assinatura digital sem código para identificação, a inicial contém diversas teses genéricas e o patrono tem endereço em cidade diversa da parte, impondo-se a adoção de providências para verificação de regularidade da pretensão.
CONCEDO o prazo de 15 dias para: 1) A Parte apresentar Procuração atualizada, assinada de próprio punho, com firma reconhecida e aposição da data; 2) Declaração da Parte, de próprio punho, ratificando a propositura da ação e confirmando endereço na sede da Comarca, com apresentação do respectivo comprovante.
Alternativamente, poderá a parte autora comparecer em Cartório do juízo (com cópia da presente decisão e documento pessoal) para confirmar a outorga de procuração ao advogado signatário da inicial, bem como o conhecimento expresso e inequívoco da presente demanda.
Nesta hipótese, a Z.
Serventia deverá certificar o ocorrido nos autos.Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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