TJSP - 0001573-66.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001573-66.2025.8.26.0400 (processo principal 1005184-78.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thiago Donato dos Santos - Marco Aurelio Lorensetti e outro -
Vistos. 1.
Considerando que a parte executada é empresário(a) individual, acolho o requerimento, afinal é desnecessária a formal desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. 1.1.
Nesse sentido: "...
Acórdão que não apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à própria embargada - Hipótese em que a devedora é empresária individual - Personalidade jurídica que se confunde com a de sua titular - Patrimônios que, por sua vez, respondem indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos - Possibilidade de redirecionamento da execução..." (TJSP; Rel.
Paulo Pastore Filho; j.25/05/2016; agravo 2214882-27.2015.8.26.0000).
Ainda no mesmo sentido: É possível a penhora dos bens da micro-empresa, da qual o agravado é titular (fls. 19 e seguintes).
Isso porque a firma individual, pouco importando tratar-se de microempresa, e o empresário individual se confundem, sendo uma só pessoa (extinto 2º TAC-SP: AcR 613.386-00/0, 12ª Câmara, rel.
Palma Bisson, j. 30.11.01).
Não há distinção entre o patrimônio, domicílio e responsabilidade do empresário individual que exerce a atividade empresarial e suas atividades civis (extinto 2º TAC-SP: AI 568.522-0/0, rel.
Pereira Calças).
O empresário individual ou firma individual não é pessoa jurídica, mas pessoa física que exerce o comércio (extinto 2º TAC: AI 475.190, 5ª Câmara, rel.
Pereira Calças, j. 20.11.96) (TJSP, Rel.
DYRCEU CINTRA, j.15/12/2011, agravo 0255808-26.2011.8.26.0000). 1.2.
Nesse contexto, não haveria razão para inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda (por meio de desconsideração da personalidade jurídica), vez que seu patrimônio pode ser alcançado na presente execução independentemente de sua citação.
No entanto, por questões práticas, é certo que a penhora de bens registrados sob o seu CPF pode restar impedida apenas e tão somente diante do fato de não constar como parte no feito.
Neste sentido, por mera formalidade e na tentativa de evitar a prática ou repetição desnecessária de atos processuais, determino a inclusão da pessoa física, qualificado no própio pedido de penhora, no polo passivo do feito para viabilizar, por exemplo, eventual penhora de bens e resguardar o patrimônio exequendo da prática de atos fraudulentos.
Assim, proceda a Secretaria Judicial às anotações necessárias. 2.
Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhoraon-line.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras do(a/s) executado(a/s).
Providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, utilizando-se da funcionalidade de repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 dias.
Executados abaixo: Marco Aurelio Lorensetti (pessoa jurídica) Marco Aurelio Lorensetti (pessoa natural) Valor atualizado: R$ 1.986,07 3.
Aguarde-se, em cartório, por 30 (trinta) dias;decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 4.
Int. - ADV: THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP), JULIANO BENINI DOS SANTOS (OAB 314508/SP) -
04/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:24
Remetido ao DJE para Republicação
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04/09/2025 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:56
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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