TJSP - 1012618-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012618-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica de Souza Dantas Paiva dos Santos - Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP) -
27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:25
Concedida a Dilação de Prazo
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04/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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