TJSP - 1004731-95.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:33
Ato ordinatório
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05/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004731-95.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Willian Vieira da Silva - - Raquel de Aguiar Lima - Banco Cooperativo do Brasil/siccob - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, em face da ré Cooperativa de Crédito Nosso Sicoob Nosso, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o réu, Cooperativa de Crédito Nosso Sicoob Nosso, a pagar aos autores a título de danos materiais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação; b) condenar o réu, Cooperativa de Crédito Nosso Sicoob Nosso, a pagar a cada autor a título de danos morais a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente a partir da data da sentença, e juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em face do Banco Cooperativo Sicoob S/A., extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ademais, a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE).
Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1ºGrau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e, Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14).
Publique-se e intime-se.
Penápolis, 13 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP) -
21/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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31/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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