TJSP - 1001616-60.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001616-60.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber Costa Pires Pereira -
Vistos. 1) Torno sem efeito a petição de fl. 18, pois não pertence a estes autos. 2) Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência de fl. 6 e na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de fls. 24/27, que, em análise perfunctória, indicam a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A concessão, contudo, poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração. 3) O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 381.133,00, calculados com base em um suposto salário de R$ 2.230,99 que deixaria de auferir mensalmente até a data de sua aposentadoria.
Ocorre que não há nos autos o menor indício probatório que demonstre a origem desse valor ou que o autor auferia tal renda antes da publicação da matéria.
A alegação de que encontra dificuldades para obter emprego formal, por si só, desacompanhada de qualquer prova, como a recusa de empregadores ou propostas de trabalho frustradas, não é suficiente para amparar um pedido de dano material de tamanha monta, que, repisa-se, não pode ser presumido.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) Justificar e comprovar, por meio de documentos idôneos, a origem do valor mensal de R$ 2.230,99, utilizado como base de cálculo para os danos materiais, demonstrando que efetivamente auferia tal renda ou que possuía expectativa real e concreta de auferi-la.
Int. - ADV: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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