TJSP - 1004097-58.2024.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004097-58.2024.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Julio Cesar de Oliveira Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Em relação ao pedido de gratuidade, cumpre salientar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição.
A regra constitucional determina, expressamente, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n°.: 1.060/1950, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1.988.
Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei.
Em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei n°.: 1.060/1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Somente os objetivamente necessitados, como as pessoas de baixos salários em geral, não necessitam dessa prova, pois sua condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio.
Ademais, a jurisprudência pacífica do sistema dos juizados especiais estabelece que "o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". (Enunciado 116, do FONAJE).
Não fosse isso suficiente, diante da nova sistemática processual civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
Sendo assim, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº.: 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação do valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido, para responder o recurso, em 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da já citada lei).
Juntando-se aos autos as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010103-75.2024.8.26.0077
Zignet Solucoes de Pagamentos Eireli
Maria Aparecida Sanchez
Advogado: Anderson da Mota Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 13:50
Processo nº 1004985-68.2025.8.26.0438
Alameda Comercio de Tintas e Material De...
Joao Victor Jacovassi Clabuchar
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 16:19
Processo nº 1091615-14.2024.8.26.0002
Maria Eliane Bezerra
Ameplan Assistencia Medica Planejada Ltd...
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 11:05
Processo nº 1004929-81.2025.8.26.0358
Amanda Caroline Zanata Brachini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jader Rafael Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:03
Processo nº 1019948-18.2020.8.26.0451
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Juliano Fernandes
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2020 15:01