TJSP - 1011863-93.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011863-93.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Mariane de Souza Luiz -
Vistos.
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente em parte.
A autora é servidora pública estadual e propôs ação cominatória cumulada com requerimento de tutela antecipada de urgência, pleiteando a redução de sua jornada em 50% (cinquenta por cento) sem redução de vencimentos, com a finalidade de dedicar cuidados especiais e acompanhamento ao seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista (TEA - CID 10: F84.0, CID 11: 6A02: fls. 22).
Foi comprovado que a criança precisa de tratamento médico com terapias intensivas e diárias, nos quais a presença materna é necessária, sendo que as consultas e o acompanhamento multidisciplinar são de caráter contínuo, com o objetivo de desenvolver habilidades, estimular a interação social e comunicação, visando promover autonomia para o paciente.
Também foi apontado que a jornada integral de trabalho impossibilita a servidora de acompanhar seu filho, e que apresentou requerimento administrativo visando a redução de jornada, que foi indeferido pela diretoria do colégio onde trabalha (fls. 25), e também pela Divisão de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado.
A tutela de urgência foi deferida nos moldes pleiteados (fls. 34/35), e mantida em sede recursal (fls. 100/105).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando não haver previsão legislativa que ampare o pedido formulado, e que é inviável a aplicação analógica do artigo 98 da Lei Federal nº 8.112/90, por ser direcionada apenas aos servidores federais.
De fato, há lacuna normativa quanto ao direito à jornada reduzida de trabalho de servidor nessa hipótese, pois a Lei nº 10.261/68 não prevê a concessão de horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A falta de legislação específica, todavia, não implica no reconhecimento de que o sistema jurídico não trata a respeito da questão posta nos autos, envolvendo princípios e direitos fundamentais, como o direito à saúde, à proteção constitucional à criança e ao adolescente, em especial àqueles portadores de deficiência, e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana.
Além disso, a situação descrita nos autos não constitui fato isolado, de modo que a pretensão formulada não viola o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, especialmente porque é dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227, "caput").
Logo, os bens jurídicos ora tutelados são o direito à vida e à saúde, ambos indissociáveis do princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, que abrange a tutela à pessoa com deficiência, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 12.146/15): Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de se pautar pelo princípio da proteção integral (artigo 1º), prevê a absoluta prioridade na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com garantia expressa de primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias" (art. 4º).
Na Lei Federal nº 8.112/90 há previsão aplicável aos servidores civis federais, de concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, bem como ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, direito extensível ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (§§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei Federal nº 8.112/90).
O E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema nº 1097), expressamente estendeu aos servidores públicos dos demais entes federativos a mesma prerrogativa, fixando a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
Assim, verifica-se que todo o sistema impõe ao Poder Público o dever de promover a inclusão social de pessoas com deficiência de um modo geral, seja ela física ou mental, garantindo-lhes dignidade, cidadania.
A respeito desse tema, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho adverte: Como as liberdades públicas, os direitos sociais são direitos subjetivos.
Entretanto, não são meros poderes de agir - como é típico das liberdades públicas de modo geral - mas sim poderes de exigir.
São direitos de crédito (Direitos Humanos Fundamentais, 3ªedição, página 49).
Nesse contexto, portanto, é razoável que se proceda à adaptação da jornada de trabalho da servidora, a fim de que ela possa propiciar ao seu filho os cuidados de saúde necessários, mesmo que não haja norma estadual específica a regular a questão, em atendimento às normas e princípios constitucionais e legais acima citados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
Relatório de profissionais afirmando a necessidade de acompanhamento e terapias.
Observância e aplicação irrestrita da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é equivalente à emenda constitucional (CF, art. 5º, § 3º).
Ademais, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, e, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, arts. 4º e 5º).
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017165-03.2018.8.26.0361; Relator(a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020).
APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA ESTADUAL.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
Direito das pessoas com deficiência garantido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de que o Brasil é signatário.
Inexistência de legislação estadual.
Emprego analógico da Lei Federal 8.112 de 1990.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1049935-66.2019.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro:27/09/2021).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Servidora pública estadual.
Concessão de jornada reduzida de trabalho, sem redução de vencimentos, por ser mãe de menor portador de transtorno do espectro autista, a necessitar de cuidados especiais.
Procedência do pedido.
Pretensão de reforma.
Possibilidade, em parte.
Direito à redução de jornada caracterizado.
Aplicação dos princípios e normas constitucionais protetivas do direito à vida digna, à saúde e à tutela dos direitos das crianças e adolescentes, em especial os portadores de deficiência (Arts. 1º, 6º, 196 e 227 da CF) Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência incorporada à legislação brasileira com estatuto de norma constitucional.
Aplicação, ainda, das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irrelevância, nesse contexto, da inexistência de norma estadual específica a regular a matéria.
Necessidade, contudo, de compatibilização dos interesses público e privado.
Possibilidade de redução de jornada, em menor extensão do que a pleiteada.
Precedentes.
Parcial provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006733-58.2019.8.26.0079; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021).
Porém, o pedido inicial é de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada, embora não tenha sido apontado pela requerente as razões que determinaram a quantidade necessária da redução da carga horária, pelo que tal redução revela-se excessiva, não devidamente justificada, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a redução da jornada de trabalho em 30% (trinta por cento) apresenta-se como justa medida, capaz de garantir o bem-estar e a proteção à criança.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para garantir à parte autora a redução da sua jornada de trabalho em 30% (trinta por cento), para que passe a cumprir 70% (setenta por cento) da carga horária que lhe é atribuída, sem prejuízo ou redução dos seus vencimentos ou qualquer necessidade de compensação, com o estrito propósito, e enquanto necessário for, para prestar assistência às necessidades do filho menor, garantindo a ele acompanhamento materno em consultas médicas e tratamentos especializados para o seu desenvolvimento.
Comunique-se, com urgência.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: ANTONIO TADEU GAMA TORRES (OAB 266120/SP) -
28/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/05/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 18:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002359-53.2024.8.26.0360
Juizo Ex Officio
Aparecido Pedro da Silva
Advogado: Valdir Viviani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:15
Processo nº 1002359-53.2024.8.26.0360
Aparecido Pedro da Silva
Prefeitura Municipal de Mococa
Advogado: Valdir Viviani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 16:21
Processo nº 1005155-81.2024.8.26.0565
Tetraferro LTDA.
Premetal Pre-Moldados em Concreto e Aco ...
Advogado: Antonio Marcos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 08:38
Processo nº 1016044-11.2022.8.26.0001
Construsul Facilities Eireli
Marco Antonio de Castro Pagels
Advogado: Alexandre Goncalves Larangeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 10:18
Processo nº 1003234-23.2024.8.26.0360
Itau Unibanco Holding S.A.
Pedro Ferreira de Souza Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 18:59